TJPB - 0803731-33.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803731-33.2024.8.15.0261 ORIGEM: VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) RECORRIDA: ANA CALINA FELIPE DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO, OAB/PB 16.686) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO – PLEITO AO RECEBIMENTO DO 13° SALÁRIO, FGTS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO REITERADAMENTE RENOVADO – VÍNCULO DE 2017 A 2023 – DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13° SALÁRIO, FGTS E FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO – PRECEDENTES DO TJPB E STF EM TESE DE REPERCUSSÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 33896984 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33896987 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33896989 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia Da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
18/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 14:53
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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