TJPB - 0806165-45.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0806165-45.2021.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO EMBARGANTE: VANEIDE CHAVES DE QUEIROZ (ADVOGADOS: BEL.
JOSÉ MARCELO DIAS, OAB/PB 8.962, E BEL.
CARLOS NEVES DANTAS FREIRE, OAB/PB 2.666) EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CALAMARES (ADVOGADA: BELA.
PRISCILA MARSICANO SOARES, OAB/PB 14.234) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS SOB O ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU LITISPENDÊNCIA POR SE TRATAREM DE AÇÕES DIVERSAS – REJEIÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEIXOU CLARO QUE OS EMBARGOS DE TERCEIROS DISTRIBUÍDOS EM AUTOS APARTADOS FORAM REUNIDOS AOS AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO CONSTRITIVA, ONDE FOI PROFERIDA SENTENÇA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE POR TEREM OS EMBARGOS SIDO AJUIZADOS APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 05 DIAS DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR PARTE DO ARREMATANTE – MATÉRIA MERITÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES – RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANEIDE CHAVES DE QUEIROZ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto, mantendo a sentença de extinção do feito em razão de litispendência.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de erro in judicando no acórdão ao reconhecer a ocorrência de litispendência com a Ação nº 0000409-50.2005.8.15.0731, posto que se tratam de ações completamente diversas, sendo a presente um Embargo de Terceiro e aquela cumprimento de sentença por inadimplemento de débitos condominiais, de modo que um processo tratava de um tema, o outro, de outro tema totalmente difuso, embora envolvessem o mesmo imóvel.
Alega, ainda, que a arrematante, Rix Internet Ltda. arrematou o imóvel por preço vil, contudo, depositou R$ 63.000,00 (sessenta e três mil), pagou a comissão do leiloeiro, e não vinha pagando as contraprestações avençadas no contrato de arrematação, sob o pretexto de que deixou de fazê-lo “porque o autor (naquele caso, réu) estaria procrastinando a imissão da posse no imóvel”, o que não seria motivo para suspensão do pagamento, sustentando que a frustração de qualquer uma das parcelas da arrematação anula o leilão, pugnando pelo recebimento dos Embargos para, modificando o acórdão guerreado, julgar procedente os Embargos de Terceiro.
Em sua manifestação, o embargado pugna pelo não provimento dos aclaratórios em razão da ausência dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, os quais têm objetivo meramente protelatórios (ID 32777627).
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A Embargante alega erro in judicando no julgamento do acórdão ao reconhecer uma litispendência inexistente, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para, modificando o acórdão, julgar procedentes os Embargos de Terceiros.
Sem razão, contudo.
Da simples leitura do acórdão é fácil perceber que o decisum deixou muito claro que, embora tenham os presentes Embargos sido distribuídos em autos apartados por dependência, o Juiz singular determinou a suspensão da ação constritiva e a reunião dos Embargos de Terceiros aos autos do processo principal nº 0000409-50.2005.8.15.0731, com fundamento nos princípios da economia processual, celeridade e simplicidade, determinando, ainda, que fosse realizado o cadastramento da embargante e a habilitação de seus advogados na ação principal bem como a citação da parte embargada para apresentar contestação aos embargos, com posterior baixa dos presentes autos (ID 21915406).
Dessa forma, e com o objetivo de permitir o julgamento do incidente nos mesmos autos da ação principal, os Embargos de Terceiro foram juntados na ação constritiva, onde, após o regular processamento, houve prolatação de sentença não conhecendo dos Embargos por terem sido opostos após o prazo de 05 da arrematação, nos termos do art. 675 do CPC.
Ou seja, o feito foi sentenciado! Apesar disso e da clara determinação de arquivamento do presente caderno processual, em razão da determinada reunião dos processos, conforme também destacado no acórdão atacado, os presentes autos seguiram tramitando, com apresentação de contestação por parte das embargadas, que, na oportunidade suscitaram preliminar de litispendência em razão de o feito já ter sido sentenciado nos autos da ação principal, repita-se, em razão da reunião determinada.
Assim, não há que se falar em inexistência de litispendência sob o pretexto de se tratavam de ações diversas justamente por conta da reunião dos processos determinada pelo juízo primevo em seu primeiro despacho nos presentes autos! Em relação à alegação meritória de anulação do leilão por inadimplemento das parcelas, tal questão não foi objeto de análise exatamente em razão da litispendência reconhecida, que impede o julgador de adentrar no mérito.
Inexiste, portanto, erro de julgamento a ser corrigido.
A discordância da parte em relação ao posicionamento adotado não justifica a oposição de Embargos de Declaração, uma vez que esse recurso não se presta à manifestação de mero inconformismo diante da decisão judicial.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840396-42.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 23/06/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo, na íntegra, os termos do acórdão desafiado. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia Da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 14:53
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDEMIR CESAR DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de VANEIDE CHAVES DE QUEIROZ (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 15:05
Voto do relator proferido
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26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:52
Juntada de Certidão de julgamento
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19/08/2024 21:11
Juntada de Petição de memorial
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19/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de VANEIDE CHAVES DE QUEIROZ (RECORRENTE)
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19/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 15:24
Determinada diligência
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02/08/2023 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:40
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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