TJPB - 0033610-74.2003.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Informações
-
10/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Informações
-
10/09/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 08:29
Juntada de Informações
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0033610-74.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA; André Vidal Vasconcelos Silva registrado(a) civilmente como André Vidal Vasconcelos Silva(*90.***.*95-87); PEDRO AURELIO MENDES BRITO(*69.***.*11-00); WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO(*29.***.*75-68); CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE; WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA(*80.***.*40-97);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios), em que o executado, após intimado, peticionou (Id. 93277935) que procedeu com o depósito do valor integral da condenação (Id. 93282806).
O exequente concordou com os valores e requereu a confecção do alvará (Id. 93446894). É o relatório.
Decido.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Proceda a escrivania com a confecção do alvará, cujos dados bancários se encontram na petição de Id. 93446894. 2-Diligencie também no sentido de excluir as guias que se encontram em aberto, tendo em vista que as custas iniciais foram pagas quando da distribuição da ação em outra unidade da federação. 3-Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado. 4-Após o pagamento ou não sendo devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 07:42
Determinada diligência
-
12/08/2024 07:42
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0033610-74.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) exequente/promovido para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:38
Outras Decisões
-
27/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0033610-74.2003.8.15.2001 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA; André Vidal Vasconcelos Silva registrado(a) civilmente como André Vidal Vasconcelos Silva(*90.***.*95-87); PEDRO AURELIO MENDES BRITO(*69.***.*11-00); WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO(*29.***.*75-68); CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE; WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA(*80.***.*40-97);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRACOOP em face de CREDIALTO, com sentença prolatada extinguindo o processo sem julgamento do mérito e condenando a parte autora/executada em custas e honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais), (Id.16551033, pág.57 do visualizador PJe).
A sentença transitou em julgado em 20/05/2008, conforme certidão de Id.16551033, pág.74 do visualizador PJe.
Deu-se início a fase de cumprimento de sentença, tendo o executado requerido a intimação da executada para o pagamento de R$ 566,66 (Id.16551033, pág.67/68 do visualizador PJe.) No ato ordinatório de Id.70396727, a parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do débito.
A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) prescrição intercorrente; b) excesso de execução (Id.71487200).
O exequente rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da peça que deu início ao cumprimento de sentença (Id.77471445), juntando planilha atualizada do débito (id. 77728956). É o relatório.
Decido.
Quanto a alegação de prescrição intercorrente, está é uma modalidade de prescrição que ocorre na fase de execução de um processo judicial e que consiste na perda do direito de executar uma sentença ou um título executivo extrajudicial pela inércia da parte credora durante um período de tempo razoável.
Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que o credor fique inerte, tendo início automático um ano após a intimação da decisão de determina a suspensão de que trata o § 1º, do art. 921 do CPC.
Analisando os autos, observo que não fora determinada sua suspensão, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Com relação ao excesso de execução, em que pese a sentença não haver feito menção à correção monetária e aos juros de mora, nem aos índices a serem aplicados, esses são consectários legais da condenação, devendo sua inclusão ser feita de ofício em qualquer momento da execução, por ser matéria de ordem pública.
Quanto ao índice a ser aplicado, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, que o índice a ser adotado na correção monetária é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda.
No caso dos autos, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a correção monetária, pelo INPC, deve ter como termo inicial a data em que fixada a verba (sentença).
Quanto aos juros moratórios, tratando-se de honorários advocatícios fixados em quantia certa, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem correr a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Logo, como a sentença foi prolatada em 07/05/2008 e transitou em julgado em 20/05/2008, esses devem ser os marcos iniciais para fins de cálculos dos honorários.
Nessa esteira foram os cálculos da execução (honorários de sucumbência) apresentados, à época, pelo exequente (id. 16551033, pág. 69/70).
Assim, não há falar em excesso de execução.
Esta juíza realizou os cálculos, sendo devido à parte exequente o valor de R$ 2.101,45, atualizado até 31/01/2024 (extrato em anexo).
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos em anexo.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da quantia acima descrita, devidamente atualizada até a data do pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de, igualmente, 10% (dez por cento), nos termos do art. artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Certifique-se se as guias de custas em aberto são realmente devidas ou trata-se de erro no sistema.
Em constatando o erro, proceda com chamado perante a DITEC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0033610-74.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ x] Intimação da parte Promovido, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:21
Outras Decisões
-
25/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:31
Decorrido prazo de CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:31
Decorrido prazo de CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE em 25/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2018 18:45
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 83/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 14:10 TJEJP51
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2018 DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2018 VISTA DEMANDADA
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 17/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017
-
07/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 10/2016 D056524162001 11:46:32 004
-
07/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2016 CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE
-
22/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2016 AO AUTOR
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2016 TRANSITO EM JULGADO
-
23/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2015 NF 56/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25092012 NF 61: 12
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092010 NF 68: 10
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 12052010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08082010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 06042010
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092009
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 09122008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 04062008
-
16/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052008 NF 65: 8
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 09052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 09052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 09052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25012008
-
23/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17102007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 19102007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10102007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920073CENTRACOOP CE
-
31/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082007
-
31/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03052007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06062007
-
27/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27042007 NF 55: 7
-
18/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18042007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29032007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032007
-
31/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102005 NF 124: 5
-
08/04/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08042005
-
08/04/2005 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 15042005
-
06/04/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042005 NF 40: 5
-
05/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042005
-
05/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05042005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23032005
-
23/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032005
-
22/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032005
-
22/03/2005 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 22032005
-
07/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032005
-
01/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032005
-
16/02/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022005
-
16/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022005
-
26/01/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260120052DR.ANDRE VIDA
-
21/10/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21102004 NF 93: 4
-
06/09/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092004
-
06/09/2004 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 17092004
-
27/05/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26062004
-
26/05/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260520041CENTRACOOP CE
-
24/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052004
-
24/05/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24052004
-
18/05/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17052004
-
18/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052004
-
23/01/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23012004
-
23/01/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 02022004
-
21/10/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24102003
-
15/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102003 NF 110: 3
-
14/10/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102003
-
14/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13102003
-
30/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092003
-
30/09/2003 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 26092003
-
24/09/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 24092003
-
24/09/2003 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 24092003
-
24/09/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 24092003
-
04/09/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 04092003 010457PB
-
02/09/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02092003
-
02/09/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12092003
-
29/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29082003 NF 91: 3
-
28/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082003
-
28/08/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082003
-
26/08/2003 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26082003
-
26/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082003
-
21/08/2003 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2003
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826952-34.2022.8.15.2001
Companhia Paraibana de Gas
Aline Lopes da Silva Viana
Advogado: Jose Paulino Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 15:23
Processo nº 0853257-55.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Brenna Santos de Andrade
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 11:54
Processo nº 0800091-05.2019.8.15.0291
Weddmar do Nascimento Soares
Anne Karemyne Alves Diniz
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 18:36
Processo nº 0819027-50.2023.8.15.2001
Tiberiano Brito Nobre - ME
Ismael da Silva Paiva
Advogado: Jafe do Nascimento Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 23:07
Processo nº 0852118-68.2022.8.15.2001
Breno Coutinho Torres
Benonias Rodrigues Torres
Advogado: Jessica Nicolau Faustino Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 21:51