TJPB - 0817586-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:19
Decorrido prazo de TECHNOLOGY EVENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de TECHNOLOGY EVENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL D ANGELO SOUZA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CAUTELAR FISCAL (83) 0817586-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora, TECHNOLOGY EVENTOS LTDA, requer a concessão do benefício da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando grave dificuldade financeira e demonstrando, por meio de declaração de hipossuficiência, extratos bancários, folha de pagamento, orçamentos e certidões que os custos do processo impactam negativamente a continuidade de suas atividades empresariais.
Conforme jurisprudência consolidada e prática jurisdicional corrente, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige demonstração cabal de incapacidade financeira, devendo esta ser comprovada por documentos idôneos.
Da análise detida dos documentos juntados aos autos, constata-se que a empresa apresenta dificuldades financeiras, evidenciadas pelo patrimônio líquido negativo, prejuízos consecutivos nos exercícios apresentados, liquidez corrente extremamente baixa e situação de insolvência técnica caracterizada.
Não obstante, verifica-se que a requerente mantém atividade operacional e possui disponibilidades financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
O instituto da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, o referido dispositivo legal também permite a concessão parcial do benefício quando a situação econômica do requerente não justificar a concessão integral da gratuidade.
No caso em análise, embora a empresa comprove estar enfrentando dificuldades financeiras que comprometem sua estrutura patrimonial, não se vislumbra impossibilidade absoluta de pagamento das custas processuais.
A documentação apresentada revela que a requerente, apesar das adversidades econômicas, mantém recursos disponíveis em montante superior ao valor das custas.
Por outro lado, não se pode ignorar a situação financeira deteriorada da empresa, que se encontra em evidente dificuldade operacional, com prejuízos consecutivos que demonstram a fragilidade de sua condição econômica.
Desse modo, diante de situação financeira deve ser concedido o benefício parcialmente, entendo ser razoável deferir a gratuidade da justiça de forma parcial, mediante redução de 50% nas custas processuais, podendo ser recolhidas em duas parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no princípio da proporcionalidade e no poder geral de cautela do juízo.
II – Da Tutela de Urgência Ao se analisar a exordial, a parte demandante requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais descritos nos autos de infração nº 2024/000015-348694 e 2024/000025-348694, no valor total de R$ 163.315,12, sob o fundamento de que o ISS foi indevidamente exigido sobre valores referentes à locação de bens móveis, atividade que não constitui fato gerador do tributo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Existe nos autos a alegação da autora quanto à não incidência do ISS sobre locação de bens encontra amparo em jurisprudência do STJ (REsp 1.293.580/PR e REsp 1.369.347/SP), a qual reconhece que a locação de bens móveis, quando não vinculada à prestação de serviços, não se sujeita ao ISS.
No entanto, a análise do mérito exige instrução probatória mais aprofundada, inclusive para delimitar se há, de fato, separação contratual entre locação e serviços.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevê no art. 151 do CTN: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” Para melhor compreensão, cito jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27 .473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1450610 RS 2014/0094628-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para concessão da medida, não se justifica a antecipação da tutela pleiteada neste momento processual, devendo o pedido ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 50% sobre o valor das custas processuais, a serem recolhidas em duas parcelas mensais e sucessivas, nos termos da fundamentação.
INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários descritos nos autos de infração nº 2024/000015-348694 e 2024/000025-348694, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Outras Decisões
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26/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TECHNOLOGY EVENTOS LTDA (14.***.***/0001-65).
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13/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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