TJPB - 0802972-75.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802972-75.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MARTINS SOBRINHO Endereço: Rua Francisco Justiniano Barbosa, 50, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos etc,.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada noticiou a celebração de acordo e pugnou pela homologação.
O acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 115341046) o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Convém registrar que de acordo com o disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SOBRINHO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SOBRINHO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:43
Nomeado perito
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15/12/2023 15:43
Outras Decisões
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11/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2023 17:57
Outras Decisões
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24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARTINS SOBRINHO (*23.***.*92-15).
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20/07/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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