TJPB - 0034232-07.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
01/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSEANE DE CAMPOS PADILHA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0034232-07.2013.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OABPB10.810 RECORRIDA: Roseane de Campos Padilha ADVOGADOS: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB PB6003-A e outro
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id 29485016) com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27664326), cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF).
PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - “(...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)” - No caso concreto é devido a parte autora o pagamento do FGTS com observação da prescrição trintenária.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 29052122).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado, afastando, assim, a alegação de omissão suscitada.
Nas razões recursais, verifica-se que o insurgente aponta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para aduzir que o precedente que originou o ARE nº 709.212/DF foi um acórdão do TST, no qual se discutiu direito de os trabalhadores celetistas terem recolhidos ou não os valores relativos ao FGTS, segundo a prescrição trintenária.
De forma que referido precedente do STF seria inaplicável aos temporários cujo contrato de trabalho foi declarado nulo, pois seu vínculo não encerra natureza celetista.
Assim, a decisão combatida, ao ignorar a qualidade da recorrida, aplicou prazo prescricional trintenário, em total desconsideração ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê a aplicação de prazo quinquenal.
Arguiu também a existência de divergência jurisprudencial em torno do prazo prescricional aplicável.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Indubitavelmente, tal questão identifica-se com o Tema 608 da sistemática das repercussões gerais, cuja afetação se deu nos autos do ARE 709.212/DF.
Quando do julgamento de mérito do recurso extraordinário supramencionado, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionada, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014.
De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante.
Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: trinta anos a partir do início da relação de trabalho ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos.
Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária.
Para melhor elucidação da matéria, transcreve-se os argumentos do E.
Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro.
Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021).
Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel.
Min.
Nunes Marques.
No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem).
Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).
No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou de 02/05/1987 a 21/05/2013.
Nesse cenário, na data da modulação dos efeitos (13/11/2014), na data da propositura da ação (29/08/2013), não havia sequer sido julgado pelo STF o ARE 709.212/DF, logo todo o período trabalhado, que seja inferior a 30 (trinta) anos, não será atingido pela prescrição, diante dos efeitos da Decisão paradigma serem prospectivos, ou seja, valem apenas a partir de 13/11/2014.
Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma ARE nº 709.212/DF (Tema 608), impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1], haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0034232-07.2013.8.15.2001 RECORRENTE: Roseane de Campos Padilha ADVOGADOS: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB PB6003-A e outro RECORRIDA: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB PB10.810
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Roseane de Campos Padilha (Id 29381909) com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id Id 27664326), cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF).
PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - “(...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)” - No caso concreto é devido a parte autora o pagamento do FGTS com observação da prescrição trintenária.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 29052122).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado, afastando, assim, a alegação de omissão suscitada.
A recorrente sustenta violação direta à Constituição Federal, especificamente ao § 2º do art. 102, por suposta afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, com destaque ao Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), no qual foi reconhecido o direito ao recebimento de salários por servidores contratados de forma precária, pelo período efetivamente trabalhado.
A recorrente afirma que, embora tenha interposto embargos de declaração, estes foram rejeitados sem o enfrentamento das questões constitucionais suscitadas, requerendo o reconhecimento do prequestionamento com fundamento no art. 1.025 do CPC e na Súmula 356 do STF.
O recurso não merece seguimento. É que a matéria ventilada no recurso em tela, referente aos direitos dos servidores contratados pela administração pública sem prévio concurso público, foram questões enfrentadas anteriormente pelo STF, no julgamento do RE 765.320 RG/MG - Tema 916.
No julgamento do recurso paradigma em questão, foi decidido, em sede de repercussão geral, o seguinte: “(…) 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (…).” (STF.
RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).(destaquei) No que diz respeito ao inconformismo, quanto ao direito à equiparação salarial, verifica-se que a alegação de desvio de função foi expressamente afastada pelo acórdão fustigado, que reconheceu a inexistência de investidura no cargo paradigma.
Nessa linha, não se verifica a alegada afronta ao precedente firmado no RE 765.320/MG, uma vez que a recorrente não foi privada da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, mas pretendeu equiparação remuneratória com base em desvio de função, o que é vedado.
Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que a nulidade da contratação precária não autoriza a equiparação de direitos com servidores efetivos, conforme decidido no julgamento do RE 765.320/MG - Tema 916 de repercussão geral.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista as decisões proferidas nos RE 765.320 RG / MG - Tema 916 NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0034232-07.2013.8.15.2001 RECORRENTE: Roseane de Campos Padilha ADVOGADOS: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB PB6003-A e outro RECORRIDA: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB PB10.810
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Roseane de Campos Padilha (Id 29381896) com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27664326), cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF).
PRAZO PRESCRICIONAL (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - “(...) IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (...) (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)” - No caso concreto é devido a parte autora o pagamento do FGTS com observação da prescrição trintenária.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 29052122).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado, afastando, assim, a alegação de omissão suscitada.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que houve afronta ao art. 844 do Código Civil, argumentando que a decisão desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de indenização por desvio de função, violando, nesse ponto, a Súmula 378 do STJ.
Alega que não há impedimento à concessão da referida indenização, uma vez que se trata de verba devida pela atividade efetivamente exercida, não se confundindo com extensão de vantagens vedada pela Súmula Vinculante 37 do STF.
Por fim, invoca o precedente do STF no RE 765.320/MG (tema 916), para reforçar a tese de que o servidor contratado irregularmente tem direito à percepção da remuneração compatível com a atividade exercida.
O recurso não merece seguimento.
No tocante a alegada afronta ao art. 844 do CC e pedido de indenização por desvio de função, sua apreciação exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza da contratação, funções desempenhadas e eventual equivalência com cargo efetivo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ[1].
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM.
REVISÃO.
SUMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de demanda objetivando o reconhecimento de desvio de função, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o seu cargo e as atribuições do cargo que efetivamente teria exercido.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Mormente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, em relação ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pelo Tribunal de origem, não prospera o inconformismo, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz do acervo fático dos autos, pela inexistência de prova de desvio de função, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto probatório, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
VI.
Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 861.197; Proc. 2016/0022948-6; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 11/11/2016)” (destaquei) Quanto ao argumento baseado no RE 765.320/MG, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, é importante esclarecer que tal precedente reconhece o direito ao pagamento pelo serviço efetivamente prestado, mesmo em situações de contratação irregular, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Todavia, não autoriza a equiparação remuneratória entre servidores temporários e efetivos, tampouco legitima a concessão de indenização por desvio de função com base em paradigma.
A jurisprudência do STF e do STJ distingue com clareza tais hipóteses, vedando a extensão de vantagens a não concursados, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF.
Destarte, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no precedente RE 765.320/MG (Tema 916)[2] impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, “b”, do CPC/2015[3], haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que se refere ao pedido de equiparação, por contrariar o decidido no RE 765.320/MG (Tema 916 do STF), e INADMITO em relação ao pedido de indenização por desvio de função, com fulcro na súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." [2] A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. [3] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) -
29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:59
Negado seguimento ao recurso
-
29/05/2025 14:59
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 05:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e ROSEANE DE CAMPOS PADILHA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
31/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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