TJPB - 0827019-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:35
Juntada de devolução de mandado
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02/07/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:34
Deferido o pedido de
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26/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827019-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por FRANCISCO HERMENEGILDO FEITOSA em face de NATALIA ARAÚJO DE SÁ LEITE, referente ao imóvel localizado na Rua Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho, 192, apartamento 902, bloco B, Jardim Oceania, objeto de contrato de locação realizado entre as partes.
Segundo a inicial, a requerida encontra-se em mora desde novembro de 2024, com atraso superior a três meses no pagamento dos alugueis, o que motivou a expedição de notificação extrajudicial (documento anexado aos autos), sem que houvesse desocupação voluntária do imóvel ou regularização do débito.
Mesmo antes de ser citada, a parte promovida compareceu voluntariamente ao processo, apresentando contestação ao Id 113004852.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato de locação não contar com garantia e houver inadimplemento de alugueis e encargos por mais de três meses, desde que devidamente comprovado.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, uma vez que: a) há ausência de garantia locatícia; b) a mora é superior a três meses; c) houve notificação extrajudicial, conforme comprova a documentação juntada.
Ressalto, inclusive, no tocante à notificação, que a própria promovida ratifica o seu recebimento, via aplicativo de mensagens, e avisa que somente desocupará o imóvel mediante "um acordo de paz sem ir para a justiça". (Id 113124524, p. 3).
De outra banda, é mencionado pelas partes, o suposto pagamento de caução/fiança, mas o contrato de aluguel assinado entre os litigantes (Id 112638096), não prevê qualquer garantia.
De modo que tal valor deverá ser dicutido e comprovado no curso do presente feito.
Além disso, em atenção à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, a impossibilidade de recolhimento de caução pode representar óbice ao despejo pleiteado, de forma que pode ser admitida a prestação de caução pelo valor dos alugueis em atraso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de despejo compulsório.
Considerando que a ré já possui causídico habilitado nos autos, intime-se a parte requerida para cumprir a medida.
Ainda em tempo, concedo o parcelamento e o desconto em 85% (oitenta e cinco por cento) no valor das custas, em favor do autor, cujo pagamento da primeira parcela deverá ser demonstrado em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO HERMENEGILDO FEITOZA - CPF: *95.***.*61-53 (AUTOR)
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27/05/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO HERMENEGILDO FEITOZA (*95.***.*61-53).
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16/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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