TJPB - 0800308-14.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZINETE INACIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZINETE INACIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800308-14.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5º Vara Mista de Guarabira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Luzinete Inacio da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26712-A) e outros APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB RN 392-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luzinete Inácio da Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando ao reconhecimento de descontos bancários indevidos em sua conta.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça.
A apelante recorreu pleiteando a exclusão ou redução da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação da autora por litigância de má-fé, com foco na adequação do percentual fixado a título de multa, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos pela parte autora quanto à contratação de serviços bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a imposição de multa por litigância de má-fé quando configuradas condutas previstas no art. 80 do CPC, como a alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegais ou atuação temerária. 4.
A autora alegou inexistência de contratação de determinados serviços bancários, o que foi refutado por documentos apresentados pelo banco, demonstrando a existência dos contratos e depósitos realizados, evidenciando comportamento processual reprovável. 5.
O acórdão reconhece a existência de má-fé processual, mas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à condição de hipossuficiência da parte, reduz a multa aplicada de 2% para 1% sobre o valor da causa. 6.
Em virtude do parcial provimento do apelo, são majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que altera a verdade dos fatos no curso do processo deve responder por litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC. 2.
A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida diante da hipossuficiência da parte. 3. É legítima a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e V; 81, § 2º; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT 0010915-43.2020.5.18.0241, Rel.
Des.
Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 23.07.2021; TJ-GO, ApCív 5580240-53.2019.8.09.0093, Rel.
Juiz Rodrigo de Silveira, j. 24.07.2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzinete Inácio da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., além de condenar a parte autora por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 13.471,40, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o referido valor, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
A decisão impugnada encontra-se registrada sob o Id nº 35723670.
Em suas razões recursais (Id nº 35723675), a Apelante sustenta, em síntese que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda e que não pode ser penalizada com multa por litigância de má-fé por haver apenas buscado esclarecimentos sobre lançamentos em sua conta bancária.
Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar a exclusão da multa por litigância de má-fé, ou sua redução ao mínimo legal de 1%.
Em contrarrazões apresentadas pelo Apelado Banco Bradesco S.A. (Id nº 35723682), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: (i) que a contratação da "Cesta Bradesco Expresso" deu-se de forma regular e mediante assinatura de contrato específico de adesão pela própria autora, cujo documento foi devidamente colacionado aos autos; (ii) que a cobrança de tarifas bancárias se encontra autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; (iii) que inexiste qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte do banco; (iv) que a autora usufruiu dos serviços ofertados e, por conseguinte, não faz jus à repetição em dobro dos valores cobrados; (v) que não há nos autos prova de abalo moral significativo a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais; e (vi) que a conduta processual da parte autora caracteriza alteração maliciosa da verdade dos fatos, justificando a condenação por litigância de má-fé, tal como aplicado pelo juízo de origem.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
V O T O - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise do seu mérito.
O recurso comporta provimento parcial.
O feito se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Moarais, fundada em supostos descontos indevidos, realizados em benefício previdenciário da parte autora, oriundo de empréstimos consignados que alega não terem sido celebrados.
O banco promovido, por sua vez, apresentou vasta documentação, comprovando os contratos celebrados, e o registro dos valores depositados em sua conta bancária.
O juízo de origem, de forma acertada, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de elementos que demonstrassem a verossimilhança e a plausibilidade dos fatos alegados pela autora, aplicando-lhe a multa por litigância de má-fé, nos termos do dispositivo a seguir: […] Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a conduta da parte autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação (art. 80, II, CPC), CONDENO-A ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. [...] Inconformada, a parte autora interpôs apelação, com o fito de afastar a multa aplicada na sentença de primeiro grau.
Pois bem.
Do dispositivo da decisão acima disposto, restou demonstrada a ocorrência das condutas previstas nos incisos II, III e V, do artigo 80, Código de Processo Civil, pois a parte autora ingressou com a presente ação alegando não ter celebrado os contratos que geraram os descontos em seu benefício, argumento esse posteriormente contrariado pela documentação apresentada pelo banco promovido.
Sem maiores delongas, não restam dúvidas de que a parte requerente excedeu em seu direito de ação, por ter alterado a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e, ainda, por atuar de forma temerária, devendo, pois, sujeitar-se à penalidade de litigância de má-fé, como acertadamente aplicada pelo magistrado a quo.
Não obstante, entendo que o percentual aplicado deve ser diminuído, em face da hipossuficiência da parte autora, tanto que lhe fora concedido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau.
Dessa forma, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, imperiosa a redução da multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE.
Demonstrada a intenção da reclamante de usar a máquina judiciária para atingir objetivo ilegal, impõe-se confirmar a sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, considerando-se os limites traçados pelo artigo 81 do NCPC e o princípio da proporcionalidade, reformo a decisão de primeiro grau, no aspecto, apenas, para reduzir o pagamento de multa por litigância de má-fé ao importe de 2% sobre o valor da causa (TRT-20 00000759720165200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 04/09/2017) (TRT18, ROT - 0010915-43.2020.5.18.0241, Rel.
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 23/07/2021) (TRT-18 - ROT: 00109154320205180241 GO 0010915-43.2020.5.18.0241, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 23/07/2021, 3ª TURMA) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580240-53.2019.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: AURORA NUNES PEREIRA DE SOUZA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA.
REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se a parte litiga de má-fé, altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, é o caso de aplicação da multa por litigância de má-fé, como ocorreu na espécie. 2.
No contexto dos autos, impõe-se a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 5% (cinco cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia adequada para atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 55802405320198090093, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2022) À vista de todo o exposto, entendo que o percentual de 1% (um por cento) está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem os pronunciamentos judiciais.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença atacada.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:27
Conhecido o recurso de LUZINETE INACIO DA SILVA - CPF: *66.***.*54-83 (APELANTE) e provido em parte
-
17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800995-33.2021.8.15.0201
Municipio de Itatuba
Jaine Pereira de Oliveira
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 12:37
Processo nº 0025117-59.2013.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Andrea Henrique de Sousa e Silva
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 13:54
Processo nº 0822427-14.2019.8.15.2001
Victor Hugo Ribeiro de Oliveira
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2019 19:52
Processo nº 0822427-14.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Victor Hugo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 09:29
Processo nº 0800308-14.2024.8.15.0181
Luzinete Inacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 16:50