TJPB - 0039404-89.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0039404-89.2011.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E EXECUTADO: JOSE LUIZ JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREZA LOIZE GOMES DE SOUZA MARCOLINO - PB14419 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que houve o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, sendo mantida, através da decisão de ID 97318485, a penhora na quantia de R$ 1.438,65, a qual foi transferida para conta judicial, conforme comprovante anexado no ID 97499286, tendo o advogado do exequente pugnado pela expedição de alvará por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, aduzindo que a verba correspondia apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 101272576), requerendo, posteriormente, a consulta de bens em nome do executado, junto ao SNIPER (ID 101272577).
Todavia, tendo a ordem de bloqueio sido cumprida parcialmente e não havendo a satisfação integral do débito devido à parte exequente, em decorrência da sentença dos autos, a quantia penhorada por este Juízo, à princípio, deve ser levantada proporcionalmente pelo autor e por seu patrono, atentando ao percentual de honorários, não sendo razoável a liberação dos valores apenas em favor do advogado, sem que haja justificativa para tal, uma vez que não há concurso de credores entre o advogado e a parte autora.
Logo, ainda que reconhecida a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, não há o que se falar, neste momento, em preferência destes em detrimento do crédito proporcional devido ao autor, não sendo possível o deferimento do pedido de expedição de alvará dos valores parciais penhorados apenas em favor do advogado, a título de honorários.
Nesse sentido, em decisão análoga proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- [...]. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de liberação de valores apenas em favor do advogado a título de honorários (ID 101272576).
Ademais, na oportunidade, considerando o valor penhorado de R$ 1.438,65 e atentando ao percentual de honorários sucumbenciais (10% - acórdão no ID 77250802), bem como à planilha de ID 91830586, utilizada como parâmetro para realização da penhora, realizados os cálculos por este Juízo, conclui-se que, proporcionalmente, será devido à exequente e aos seus advogados as seguintes quantias: R$ 1.307,86 (mil e trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), referente à condenação principal, e R$ 130,79 (cento e trinta reais e setenta e nove centavos), no tocante aos honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás, nas quantias acimas especificadas (R$ 1.307,86 para a autora e R$ 130,79 para o seu advogado), e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, ratificar a petição de ID 101272577, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/08/2023 12:11
Baixa Definitiva
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08/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Decorrido prazo de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:49
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ JUNIOR - CPF: *08.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2023 10:49
Voto do relator proferido
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:51
Juntada de Petição de cota
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14/12/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:01
Juntada de Certidão
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21/10/2022 21:55
Recebidos os autos
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21/10/2022 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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