TJPB - 0809585-54.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACIEL DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:20
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809585-54.2024.8.15.0181 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL DE MELO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Em apertada síntese, o embargante alega que a sentença apresenta equívoco quanto à premissa fática, eis que extinguiu o feito sob o fundamento de que o preso não pode ser parte nos Juizados, quando o embargante já está em liberdade.
Sem maiores delongas, tenho que a insurgência não merece acolhida. É que, não obstante o documento id 109176805 estar denominado “Alvará de soltura”, na síntese da decisão é possível observar que, na verdade, o autor/embargante não foi efetivamente solto, mas sim, teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e imposição de algumas medidas cautelares.
Assim, estando em prisão domiciliar, o autor está tolhido em sua autonomia de locomoção, estando limitado em seu direito de ir e vir, permanecendo o óbice de figurar como parte perante este Juízo.
Oportuno pontuar que, quando a Lei 9.099/95 prevê que o preso não pode figurar como parte perante os Juizados, o faz em face da natureza sumaríssima do rito que permeia referidos juízos.
Ora, se o processamento do feito deve ser extremamente célere, e sabe-se que o preso requer formalidades específicas para seu comparecimento aos atos que são personalíssimos, conclui-se que a prisão, mesmo que domiciliar, obstaculiza o regular processamento do feito e fere de morte os princípios da celeridade e simplicidade que fundamentam os juizados.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 06:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2025 09:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:50
Publicado Expediente em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 12:37
Juntada de Carta precatória
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24/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 12:22
Juntada de Carta precatória
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16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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