TJPB - 0833033-48.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de VALECIA TAVARES DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:22
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0833033-48.2023.8.15.0001 REQUERENTE: VALECIA TAVARES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 109866129.
Intimem-se.
In casu, houve renúncia ao valor que excede ao teto dos créditos de pequeno valor no Município de Campina Grande, de modo que deve ser expedida RPV no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Com relação ao pedido para que haja a expedição dos honorários advocatícios em requisição de pequeno valor – RPV, em separado, deve ser indeferido, visto que os honorários contratuais são acessórios ao crédito principal, devendo ser apenas destacados no precatório ou na RPV.
Outrossim, indefiro o pedido, determinando apenas o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VALECIA TAVARES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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06/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:53
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 12:45
Processo Desarquivado
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01/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 12:44
Cancelada a Distribuição
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24/02/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALECIA TAVARES DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de VALECIA TAVARES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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26/03/2024 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 09:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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10/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/10/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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