TJPB - 0801926-56.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801926-56.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARTINS DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DECLARAÇÃO /C DANOS MORAIS.- DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO.- PROCEDÊNCIA Vistos, etc.
MARIA MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presnte ação em face de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA , contra ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, p Alega a autora, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Expedida carta de citação, não houve contestação, e em diligencia na rede mundial de computadores foi constatado outro endereço sob o qual se pronunciou a autora.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
A respeito da citação efetivada por carta, NO PROCESSO 0804179-87.2025.8.15.2001, COLHIDO POR AMOSTRAGEM, HOUVE CONTESTAÇÃO, ONDE A ASSOCIAÇÃO INDICA O ENDEREÇO DA a Rua Santa Luzia, 48, 3º andar, sala 32, Sé, São Paulo/SP, CEP: 01513-030 , NO id 109990621 Assim, ha revelia patente.
Da Natureza Jurídica da Relação A relação jurídica entre o autor e a ré não se enquadra como relação de consumo.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar assistência aos seus associados.
O autor, ao associar-se à ré, aderiu a seus estatutos e passou a usufruir dos benefícios oferecidos.
Nesse sentido, o Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos", não havendo "entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".
Da Inexistência de Contratação No caso em tela, o autor nega a contratação dos serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do autor para tais descontos.
Juntou uma tela de sistema que configura documento unilateral e que não comprova o vinculo entre as partes.
Ainda que não se aplique o CDC, a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima, com base nos princípios gerais do direito civil, como a boa-fé e a autonomia da vontade.
Da Restituição dos Valores Diante da ausência de comprovação da contratação, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa transtornos e preocupações, configurando dano moral indenizável.
E assim, por desorganização ou dolo ou distração da promovida, não importa, tem-se que efetivamente a autora foi submetida a constrangimento, por força do qual deve este ser indenizado; sendo que “Nada de exigir prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete.
O ilícito esta no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam a proteção de crédito.
E é o bastante para que haja indenização.
Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’.
Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 497) Relativamente ao valor da indenização, ha diversas leis que tratam de danos morais.
Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos.
Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas conseqüências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap.
Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel.
Des.
Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, imponde-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, e tudo mais que dos autos consta, entendo como justa a indenização de R$ 3.000,00, Registre-se que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des.
Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indicados na inicial, no benefício previdenciário do autor; condenar a ré a restituir os valores indevidamente e comprovadamente descontados em fase de execução, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até 27/08/2024 pelo índice INPC, e, após essa data, pelo índice IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, condeno o promovido nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
PRI CABEDELO, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:33
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801926-56.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Da rede mundial de computadores, consta o endereço abaixo: Certifique-se se a pessoa juridica promovida se encontra cadastrada no sistema para receber citação pelo mesmo.
Em caso positivo, cite-se e, em caso negativo, intime-se a autora para se pronunciar sobre o endereço supra e o endereço informado na inicial, em 5 dias..
CABEDELO, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 09:06
Juntada de Informações
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26/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 23:17
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:22
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 10:45
Determinada a citação de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REU)
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28/03/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*81-00 (AUTOR).
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28/03/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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