TJPB - 0803633-60.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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08/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803633-60.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
A existência da partícula “e” faz entender que os requisitos para a concessão são cumulativos, e assim, a falta de um deles acarretará no indeferimento do pleito.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que os descontos no benefício do(a) autor(a), supostamente indevidos, vêm ocorrendo desde meados do ano de 2021 e apenas agora, no ano de 2025, o(a) promovente se insurge.
Assim, a falta de ação da própria parte autora descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da natureza do feito, e notadamente a hipossuficiência da parte autora no caso narrado, inverto o ônus da prova.
Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
01/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 21:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803633-60.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura da exordial extrai-se que a parte autora se insurge contra descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o extrato de consignações demonstra a existência de vários contratos, ao tempo em que a inicial não pormenoriza qual deles a autora desconhece.
Importante destacar que durante a narrativa dos fatos há menção de parcelas no importe de R$ 204,90 que ocorrem desde junho/2021, enquanto nos pedidos finais a promovente requer a devolução de R$ 386,44, sendo forçoso concluir que este valor não possui qualquer relação com aquele.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer contra qual contrato se insurge, noticiando o valor total do contrato bem como de suas parcelas, desde quando vem ocorrendo os descontos, e ainda comprovar nos autos a ocorrência dos débitos.
Advirta-se que o não atendimento a presente determinação acarretará na extinção do feito por ausência de pressupostos válidos ao regular processamento do feito.
Cumpra-se com urgência, em razão de haver pedido de tutela pendente de apreciação.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:37
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803633-60.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao InfoJud, foi possível verificar que o endereço da autora declarado perante à Receita Federal não está sob a jurisdição deste juízo, conforme extrato que segue anexo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar nos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção por incompetência territorial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra--se urgente.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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