TJPB - 0804885-93.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804885-93.2024.815.0000 RECORRENTES: Anderson de Freitas, Edival Alves de Lima, Emanoel Lira e Severino Alves da Silva ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira (OAB/PB nº 27.059) RECORRIDA: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESEP) ADVOGADO: Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ nº 94.228) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Andersos de Freitas e outros (id 30546560), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27518660), conforme assim restou ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE PARÂMETRO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
Mostrando-se corretos os cálculo apresentados no cumprimento de sentença, é de se rigor a manutenção da decisão a quo que rejeitou a impugnação.
De acordo com a Súmula 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. É cediço que, não havendo condenação nem se possa aferir o proveito econômico, a verba incidirá sobre o valor da causa.” (original destacado) Nas razões recursais, os recorrentes indicam contrariedade aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II e 489, § 1º, incisos I, IV e VI, todos do CPC, a fim de arguir omissão no acórdão sobre: (i) a incidência de correção monetária e dos juros de mora, nos honorários sucumbenciais, terem, respectivamente, como marco inicial, a data da decisão que os fixou e a data do trânsito em julgado; e (ii) o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do at. 85, § 2º do CPC, pois o percentual fixado não obedeceu a proporcionalidade entre o trabalhado realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Indicaram também negativa de vigência ao art. 85, § 2º do CPC, porquanto não houve nenhum recurso ou manifestação, em sede de 2º grau, pela parte recorrida, de forma que o percentual estabelecido para os honorários não obedece a proporcionalidade relativa ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Suscitou também a existência de dissenso pretoriano quanto à interpretação dos arts. 189 e 205 do CC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, não se mostra eivado de omissão o aresto hostilizado e, portanto, não contrariados aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II e 489, § 1º, incisos I, IV e VI, todos do CPC, pois se verifica que o julgador se debruçou sobre as questões supostamente olvidadas, consoante se depreende dos seguintes excertos do acórdão do agravo de instrumento: “Em que pese a alegação dos agravantes, no sentido de que a atualização do valor da causa deverá se dar a partir da sentença, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando os honorários são fixados em percentual sobre tal parâmetro, como na hipótese dos autos, a sua atualização monetária deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14 do STJ)
Por outro lado, não merece guarida a alegação de que os honorários devem ser fixados com base na equidade.
Além da questão já ter sido superada no processo, ante o trânsito em julgado da sentença, não cabendo nova discussão, é cediço que, não havendo condenação nem se possa aferir o proveito econômico, a verba incidirá sobre o valor da causa.” Ademais, modificar a conclusão do julgador – sobre a questão da fixação dos honorários por equidade encontrar-se preclusa – demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência insusceptível de implementação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 2.
A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente.
Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.294.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (original sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois os recorrentes não efetuaram o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
29/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:28
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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25/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:22
Conhecido o recurso de ADERSON DE FREITAS - CPF: *96.***.*08-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 23:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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