TJPB - 0805691-36.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834921-03.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Bianca Maria Brito Mendes e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com pedido de Tutela Cautelar Antecedente em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que foram surpreendidos com uma cobrança realizada pela ré no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à revogação da tutela de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2000, a qual teria concedido descontos na mensalidade dos acadêmicos durante o período pandêmico.
Alegam que a referida cobrança é indevida, por não guardar correspondência com contraprestações efetivamente prestadas, tampouco estar amparada em título executivo judicial ou extrajudicial.
Narram que embora a discussão sobre a legalidade da cobrança ainda esteja pendente de apreciação judicial definitiva, os nomes dos autores foram inseridos nos cadastros de inadimplentes, especialmente no SERASA, o que reputam como medida abusiva e atentatória ao contraditório e à ampla defesa.
Sustentam que a decisão que suspendeu os descontos da referida Ação Civil Pública teve efeitos exclusivamente prospectivos, de modo que não há respaldo legal para cobrança retroativa.
Afirmam, ainda, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar agravo de instrumento interposto pela ré, reforçou o entendimento de que a exigibilidade do suposto débito encontra-se suspensa, sendo vedada sua cobrança extrajudicial até eventual liquidação nos autos da Ação Coletiva.
Por entenderem estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerem a concessão de tutela de urgência incidental, a fim de que seja determinada a imediata retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes, bem como que seja expedido ofício ao SERASA para o efetivo cumprimento da medida.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 111226376 ao nº 111318251. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que o Código de Processo Civil instituiu, em seu art. 294, dois tipos de tutela provisória, a saber: tutela de urgência e de evidência.
Na categoria das tutelas provisórias de urgência, encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 305 do CPC/15: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Vê-se, pois, que a hipótese diz respeito à medida cautelar requerida em caráter incidental, a qual exige a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse contexto, analisando detidamente a peça de apresentação e os documentos que a instruem, hei por bem conceder, em parte, a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os autores demonstraram a inscrição, por parte da promovida, de seus dados nos cadastros restritivos de crédito (Id nº 111226376), sendo certo que o débito questionado tem origem em controvérsia jurídica objeto da Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2000, ainda não dirimida em caráter definitivo.
Sobre a matéria, assim vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 39 DESTE TRIBUNAL.
REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA .
PROVIMENTO DO RECURSO. É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito (Súmula nº 39/TJPB).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar provimento. (TJ-PB - AI: 08302952720228150000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
SUSTAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (...). 2- Havendo a demonstração de ser a dívida aparentemente indevida, deve ser concedida medida cautelar sustando os efeitos de protesto até o julgamento da ação principal. (TJ-PB 00031615420098150181 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Oportuno, ainda, consignar que, em hipóteses como a deste feito, a jurisprudência entende ser ilegítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pendendo ação que discute a existência da dívida.
Este entendimento, inclusive, encontra-se cristalizado na Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito".
No que tange ao perigo de dano, denota-se que este também se faz presente no caso concreto, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano de difícil reparação aos autores, que ficarão impedidos de realizar novas transações e obter linhas de crédito na praça.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, entendo que não se mostra cabível, porquanto incumbe diretamente à parte promovida a adoção das providências necessárias à exclusão da restrição creditícia.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida em caráter incidental para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retirada do nome dos promoventes dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito de que trata a Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2000, até seu julgamento definitivo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se para o promovido mandado de intimação em caráter de urgência.
Cumpridas essas providências, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:46
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35576770 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (APELADO) e FERNANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*56-49 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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