TJPB - 0801271-28.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 18 de agosto de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Verbera que os demandados debitaram, indevidamente, dos seus proventos quantias de um serviço não contrato.
Pleiteia a autora a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais.
Contestação do primeiro promovido (ID 100851217).
O segundo promovido, em contestação, arguiu a regularidade da adesão, juntando documentos para comprovar a anuência da autora, e informou que o cancelamento do seguro ocorreu em 10/2024 (ID 103912459 e 103915443).
Réplica às contestações (ID 101788184 e 104021272). É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constato que as provas reunidas no processo são suficientes para um julgamento seguro, motivo pelo qual decido julgar o mérito da causa no estado atual dos autos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pelas partes rés, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO É fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado e que foram realizados descontos mensais pelos réus sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA – PSERV” (Id. 98746343).
A principal controvérsia reside na legitimidade no comprovante de adesão da parte autora a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIUMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A segunda promovida alega que a autora aceitou a adesão ao contrato de seguro, autorizando o débito das mensalidades diretamente no seu benefício previdenciário, de onde decorreria a regularidade dos descontos levados a efeito, juntando aos autos a gravação da ligação telefônica de telemarketing (ID 103916352).
Analisando o áudio ficou demonstrado a aquiescência da requerente, arquivo esse em relação ao qual a demandante não postulou prova pericial para infirmá-lo em sede de especificação de provas.
Embora na réplica à contestação tenha citado uma realização da perícia, não se manifestou em sede de provas, motivo pelo qual entendo como regular a adesão da parte autora e, por consequência, dos descontos praticados.
Cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – PEDIDO DE PROVA NÃO REITERADO QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o interessado deixa de especificar no momento certo quais as provas desejam ver produzidas, com expresso requerimento neste sentido, preclui seu direito de fazê-lo, importando tal em desistência do pedido genérico feito na exordial. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810265-90.2015 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017)
Por outro lado, o autor contestou de forma genérica as provas apresentadas pelos réus no processo, não cumprindo assim seu ônus probatório, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, a segunda promovida apresentou um áudio confirmando a adesão ao seguro contratado.
Dessa forma, a autora não apresentou ao processo elementos mínimos que caracterizassem o direito solicitado, além de não ter requerido a produção de provas capazes de invalidar o negócio, ficando assim comprovada a legalidade da adesão ao seguro, o que, consequentemente, legitima os descontos realizados e confirma a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Portanto, tendo a parte autora concordado, e não tendo cumprido o ônus de comprovar supostas irregularidades ou vício em sua manifestação de vontade que, teoricamente, invalidariam a obrigação, não há que se falar em nulidade de contrato, restituição de valores nem danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 09:45
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Defiro pedido de habilitação de ID 113394942.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:49
Determinada diligência
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27/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 11:36
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:42
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:50
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:03
Determinada Requisição de Informações
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13/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *41.***.*40-20 (AUTOR).
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19/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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