TJPB - 0801402-15.2023.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCESSO: 0801402-15.2023.8.15.0251 AUTOR: PATRICIA ALVES DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no ID 113596829, alegando que houve omissão na decisão do ID 113092645.
Contrarrazões apresentadas ID 113865670.
Petição do INSS informando que a obrigação de fazer foi cumprida ID 115786279.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ID 116547603, com planilha de cálculos ID 116547605.
Petição da exequente ID 116640174, concordando com os valares apresentados pelo INSS.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Malgrado a possibilidade de incidência de efeito modificativo da decisão através de embargos declaratórios, cuido de conhecer e rejeitar de plano a pretensão do requerido por não visualizar a presença de qualquer omissão, contrariedade e obscuridade na Decisão ID 113092645. É que a decisão embargada determinou, inicialmente, a implantação do benefício em favor da demandante, nos estritos termos decididos e, somente após a implantação do benefício, em prazos distintos, a impugnação da execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), uma vez que a exequente já havia apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 534 do CPC.
Cabe ressaltar, ainda, que consta nos autos informação prestada pelo INSS de que a obrigação de fazer foi cumprida ID 115786279, bem como consta que o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID 116547603, com planilha de cálculos ID 116547605, tendo a exequente concordando com os valares apresentados pelo INSS ID 116640174.
Desta forma, impõe-se reconhecer que a decisão questionada não revela em seu bojo qualquer defeito, porquanto seus fundamentos são perfeitamente condizentes com sua conclusão, o que enseja a improcedência dos Embargos.
Diante disso, não se configurando qualquer tipo de obscuridade, omissão ou contrariedade na decisão combatida, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e REJEITO-OS, mantendo a Decisão ID 113092645 em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Ainda, diante da concordância da exequente com os valores apresentados pelo executado no ID n. 116547605, homologo o valor concorde pelas partes (R$ 448.367,84), sendo R$ 414.263,84 a título de parcelas vencidas e R$ 34.104,00 a título de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em relação ao valor da condenação: Requisite-se por precatório o pagamento em favor da exequente, com base no cálculo ID 116547605, via Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 730, § 1º, do CPC.
Providenciada a Requisição do precatório, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seu patrono ou pessoalmente se não o tiver, do teor da Requisição, para tomarem ciência do teor do Precatório expedido nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se a Requisição e, feito isto, intimem-se as partes para acompanhar o seu processamento, querendo.
Em relação aos honorários advocatícios devidos aos advogados: Por constituir condenação autônoma em relação ao crédito da sua cliente (Lei n. 8.906/1994, art. 23), deve ser objeto de RPV, visto que inferior a 60 salários mínimos.
Assim, expeça-se ofício de RPV ao INSS, requisitando-lhe o pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado o prazo acima sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a minuta de ofício requisitório, num prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, não havendo impugnações, intime-se a parte autora para juntar as informações bancárias necessárias à expedição do RPV.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, realização de audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante o mês de junho, férias no período de 30.06.25 a 19.07.2025 e substituição na 4ª Vara de Patos e 28ª Zona Eleitoral (23.07.25 a 1º.08.25).
Patos-PB, 26 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:58
Outras Decisões
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26/08/2025 07:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801402-15.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação aos embargos de declaração acostados no id anterior, diga a parte contrária no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Patos/PB, assinatura e data digitais.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 22:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:33
Deferido o pedido de
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22/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:08
Determinada diligência
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09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 10:59
Determinada diligência
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE LUCENA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:08
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:32
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
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27/02/2023 22:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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