TJPB - 0817587-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817587-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial nos termos da Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento, no prazo de 15 dias.
Ademais, é sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE MERECE REPARO .
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21).
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL .
DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023).
Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817587-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que o autor pautou e fundamentou seus pedidos na Lei de Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, vejamos trechos: Assim, não assiste razão à petição de ID 116756430.
Intime-se o autor para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:56
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817587-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada.
No entanto, razão não assiste ao requerente.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores.
Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas.
Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas.
Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado.
Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:22
Recebidos os autos.
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30/05/2025 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/05/2025 14:43
Indeferido o pedido de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR - CPF: *14.***.*68-91 (AUTOR)
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29/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:08
Decorrido prazo de IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:34
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:21
Recebidos os autos.
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07/04/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR - CPF: *14.***.*68-91 (AUTOR).
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01/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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