TJPB - 0800166-27.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800166-27.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR(S): Nome: PATRICIA DA SILVA Endereço: Rua Senador Ruy Carneiro, 543, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 278, centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DESPACHO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Á FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Caso não tenha sido feito, proceda-se com a evolução da classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Houve expedição de RPV.
Decorrido o prazo do RPV, o autor requereu o sequestro do numerário alegando o não pagamento até o presente momento.
Caberia ao Ente Público juntar aos autos o comprovante do pagamento do RPV mediante depósito judicial ou depósito direto na conta do exequente.
Considerando que decorreu o prazo do RPV e não houve comprovação nos autos do pagamento, tal situação autoriza a presunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento NÃO foi realizado conforme aponta o exequente.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado no RPV mediante bloqueio via SISBAJUD.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Deverá ser feito um bloqueio para cada RPV expedido.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) que efetuou o pagamento, sob pena de liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo alegação comprovada do Ente Público de que já cumpriu o pagamento requisitado, proceda-se com a transferência dos valores para depósito judicial e, de imediato, expeça-se alvará no limite do RPV.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Ao receber o presente ofício, a Fazenda Pública fica intimada para comprovar nos autos que efetuou o pagamento do RPV administrativamente, sob pena de ser liberado o numerário a ser sequestrado das contas do FPM/FPE para pagamento da condenação.
Prazo de 05 dias (contado em dobro).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800166-27.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR(S): Nome: PATRICIA DA SILVA Endereço: Rua Senador Ruy Carneiro, 543, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE PEDRO REGIS Endereço: AV SENADOR RUI CARNEIRO, 278, centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DESPACHO Vistos, etc.
Foi expedido o RPV indicando o número da conta para que a Fazenda Pública promovesse, diretamente, o pagamento.
Decorreu o prazo do pagamento sem que o exequente tivesse apresentado qualquer questionamento em juízo.
Tal situação autoriza a pressunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento foi realizado.
Cabível, portanto, o arquivamento do feito, após o prazo de intimação desse despacho, que poderá ser desarquivado a requerimento de eventual interessado.
Ao tomar ciência deste despacho, a parte autora, caso não tenha recebido o pagamento, poderá requerer o que seja promovido o sequestro na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 29 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:42
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 25/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 03/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:21
Juntada de RPV
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO A PARTE AUTORA, PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO RPV. -
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:24
Juntada de RPV
-
21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:46
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:13
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:11
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:16
Outras Decisões
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO REGIS em 24/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:26
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 01:49
Decorrido prazo de FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS em 30/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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