TJPB - 0803607-22.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803607-22.2024.8.15.0141 Polo ativo: JOSEFA DANTAS DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG SA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica o(a) perito(a) nomeado(a) nestes autos, devidamente INTIMADO(A) via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se concorda com a sua nomeação como PERITO nos autos do processo em epígrafe e, em caso positivo, no mesmo prazo, esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho, tudo conforme despacho/decisão de ID 113383658 dos autos do processo em questão.
Catolé do Rocha/PB, 29 de agosto de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
29/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803607-22.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Projetada, 434, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a instituição financeira BMG comprove o recolhimento dos honorários periciais.
Comprovado o recolhimento dos honorários, dê-se prosseguimento ao feito nos termos do ID 113383658.
Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.546,64 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:12
Deferido o pedido de
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29/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:24
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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09/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803607-22.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Projetada, 434, Manoel Forte, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que o presente feito exigiu deste Juízo a providência preliminar prevista no Art. 350 do Novo Código de Processo Civil, posto que a parte autora postulou, na impugnação à contestação, a realização de diligências para aferição da digital que consta no contrato apresentado pelo banco demandado BGM e cuja autoria lhe foi atribuída.
Impõe-se, portanto, o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO na forma do Art. 357 e seguintes da lei processual civil atual: I – DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BRADESCO I.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Compulsando os autos, verifico que as movimentações questionadas ocorreram na conta da autora no banco demandado, o que pode ensejar discussão sobre eventual falha na prestação de serviços da instituição.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada, a fim de permitir a regular instrução probatória.
I.2.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
II – DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO BMG II.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DIVERSO Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo endereço de sua residência e domicilio, não há razão para indeferimento da petição inicial, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, não se tratando de documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
REJEITO a preliminar II.2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela do contrato objeto de impugnação.
Sendo uma relação de trato sucessivo iniciada em 2020, resta afastada a ocorrência de prescrição no caso em epígrafe.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
III – DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO ITAÚ Verifico que o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou defesa, sendo, contudo, protocolada intempestivamente, conforme registrado nos autos, razão pela qual decreto sua desconsideração, com os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
IV – DA PROVA PERICIAL Apresentado contrato de termo de adesão do cartão de crédito consignado pelo Banco BMG (ID 100760736), a parte autora impugnou a autenticidade da digital, requerendo a produção de prova pericial.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da digital atribuída à parte autora aposta no contrato juntado aos autos.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Isso porque nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Nomeio como perita a Sra.
Alanny Kelly de Souza Aureliano¹, perita grafotécnica, com especialidade em papiloscopia.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado BMG comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
O promovido também deverá juntar aos autos cópia do contrato de ID 100760736, em que conste, de forma nítida, a impressão digital aposta.
Oficie-se ao Instituto de Perícia Científica da Paraíba – IPC para fornecer a ficha decatactilar da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Se requerido documento complementar, pelo perito, intime-se a parte para que o acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de débito no ônus probatório.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito ¹ Endereço: Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB; Telefone: (83) 99850-2550; E-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 10.546,64 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Nomeado perito
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29/05/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:20
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSEFA DANTAS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DANTAS DA SILVA (*87.***.*30-10).
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14/08/2024 16:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA DANTAS DA SILVA - CPF: *87.***.*30-10 (AUTOR)
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13/08/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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