TJPB - 0800816-69.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800816-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Município alegando que foi aprovada em concurso público e foi preterida injustamente.
Foi apresentada contestação e impugnação.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Qual a validade do concurso? Houve prorrogação da validade do concurso? O prazo de validade do concurso já expirou? Qual a posição da autora na colocação do concurso? Qual o total de vagas previstas em lei para o cargo do concurso? Quantos cargos vagos existiam segundo o edital do concurso? Quantos cargos estavam vagos para o concurso em questão ao final da validade do concurso, caso esteja vencido? Quantas pessoas faltavam ser chamadas para alcançar a posição do autor ao tempo da expiração da validade do concurso? Quantas pessoas estavam contratadas para cumprir a função correspondente ao concurso público em questão ao tempo do final da validade do concurso? Saber se houve preterição indevida ao direito de nomeação da parte autora.
O conjunto de afirmações da parte autora indica que houve preterição indevida.
Dos documentos e informações que deverão ser apresentados pelas partes No presente caso, apesar de ser parte no presente feito, é, também, ente público e obrigado, por força de lei, a fornecer os documentos necessários aos julgamentos dos feitos.
Diante do exposto, requisito do Município, a juntada aos autos documentos elencados abaixo, sob as penas da lei, no prazo de 15 dias: CPC Art. 438.
O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. § 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357, II do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Além disso, é aplicável a distribuição do ônus da prova no caso concreto, senão vejamos.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos, temos uma situação dinâmica do ônus probatório, da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de resposta e comprovação documental dos questionamentos necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que este apresente uma resposta OBJETIVA a todos os questionamentos do juízo indicados nesta decisão, respaldado pela documentação comprobatória.
Ressaltando que a resposta e documentação probatória necessária ao julgamento do feito é, extremamente, FÁCIL de ser obtida e apresentada pelo Município porque é com base nessa informação e documentação que o Município atua no dia a dia da administração pública.
Portanto, se o Município agiu de forma lícita nas contratações, nomeações e remunerações dos servidores públicos (lato sensu), ele tem a informação indicada e é de seu interesse apresentar ao juízo.
Por outro lado, se o Município está agindo de forma indevida e a adoção de respostas genéricas tem por objetivo esconder do juízo a realidade do quadro funcional, natureza das contratações e legalidade das remunerações, será penalizado com as consequências jurídicas de não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, qual seja a interpretação dos fato de acordo com a alegação da parte adversária.
Note-se que o ônus da em desfavor da Fazenda estabelecido nesta decisão é semelhante a diversos outros casos em que o Ente Federativo tem a obrigação de provar os fatos extintivos do direito do autor sob pena de reconhecimento da veracidade da alegação inicial.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. 1.
ADUÇÃO DE AUSÊNCIA PROVA DE VÍNCULO DO AUTOR DA AÇÃO PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO.
DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
Mais... 4357/DF.
INCIDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. 3.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, EM SEU PATAMAR MAIS ELEVADO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NCPC.
DESPROVIMENTO. 1 - Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Pública demonstrar, seja o adimplemento dos valores requeridos, seja a inocorrência de labor, pelo postulante, durante o período reclamado.
Isso acontece porque a parte autora, normalmente, não dispõe de meios materiais que possibilitem a demonstração da inadimplência do empregador.
Este, por sua vez, disponibiliza de todos os recursos para fazer prova do contrário. 2 - ………….. (TJ-PB 0000788-29.2011.8.15.0521, Relator: DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Diante do exposto, nos termos do art. 373, §1º do CPC, e considerando que a parte requerida detém as melhores condições probatórias, estabeleço o ônus da prova, atribuindo à parte requerida, FAZENDA PÚBLICA, a responsabilidade de responder e provar, em favor do interesse público, os aspectos controvertidos mencionados nesta decisão, assim como os indicados nesta decisão, sob pena de interpretação dos fatos nos termos alegados pela parte autora.
Determino a apresentação dos documentos e informações indicados nesta decisão.
Fica concedido o prazo de 15 dias para apresentação pelo Município da prova indicada abaixo.
O deverá, de forma objetiva, indicar quais informações prestadas pela parte autora estão erradas e qual é a informação correta.
Corroborar através de documentos a informação que prestar em correção ao que foi dito pela parte autora.
O Município deverá, de forma objetiva, indicar e comprovar documentalmente quantos cargos, ao todo, estão previstos em lei para o concurso prestado.
Deverá, também, indicar e trazer cópia de toda a legislação de criação de tal cargo.
O Município deverá, de forma objetiva, indicar nominalmente e comprovar, documentalmente, todos os atuais ocupantes do cargo objeto do concurso prestado pela autora.
O Município deverá, de forma objetiva, indicar nominalmente e comprovar documentalmente todos os ocupantes dos cargos que estão afastados do exercício em circunstância que justifique a contratação de temporários, como por exemplo, afastamento para: a) exercício de mandato eletivo; b) para exercício de cargo comissionado; c) tratamento prolongado de saúde; d) licença prêmio; e) licença capacitação funcional; f) licença não remunerada; g) licença gestante; h) cessão para exercício em outro órgão governamental.
Demonstrar que todos os servidores contratados excepcionalmente ao tempo da expiração do concurso estavam exercendo a função de servidores que estavam legalmente afastados de suas funções.
O Município deverá, de forma objetiva, indicar e comprovar documentalmente quantos cargos estavam vagos ao tempo da expiração do concurso.
O Município deverá, de forma objetiva, indicar nominalmente e comprovar documentalmente TODOS OS PROFESSORES DE QUALQUER NATUREZA CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO, independente da função contratada.
O Município deverá, de forma objetiva, indicar nominalmente e comprovar documentalmente TODOS OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO, para atuar na função destinada ao concurso indicado nesta ação.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Prazo de 15, contado em dobro.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:16
Outras Decisões
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800816-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Os questionamentos do juízo não foram respondidos.
Aparentemente, a parte autora não entendeu o objetivo das questões 5 e 7. 5.
Qual o total de vagas previstas em lei para o cargo do concurso? 7.
Quantos cargos estavam vagos para o concurso em questão ao final da validade do concurso? Com relação à questão 5, temos que o objetivo é saber, segundo a versão da autora, quantos cargos estão previstos em lei para o concurso de a autora se submeteu.
Assim, reformulando o questionamento, temos: Quantos cargos para Professor Classe A estão previstos em lei no município de Jacaraú? Com relação à questão 7, temos que o objetivo é saber quantos cargos de Professor Classe A estavam vagos ao final da validade do concurso.
Assim, reformulando o questionamento, temos: Quantos cargos de Professor Classe A estavam vagos ao final da validade do concurso? Ressalto que as informações sobre contratações temporárias e necessidade para o serviço público serão consideradas oportunamente na análise do mérito.
No entanto, para que o juízo possa distribuir o ônus da prova, é necessário que o autor responda, segundo sua versão, aos questionamentos indicados.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800816-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Para o julgamento, é necessário obter as respostas dos seguintes questionamentos.
Percebe-se que, segundo a versão da autora, teremos algumas dessas situações devidamente alegadas, sendo passíveis de prova ou contraprova. 1.
Qual a validade do concurso? Resposta: O concurso tinha validade de dois anos.
Fundamentação: "O concurso foi homologado no dia 11 de fevereiro de 2021, com validade de dois anos, conforme estipulado no edital" (página 2). 2.
Houve prorrogação da validade do concurso? Resposta: Não houve prorrogação.
Fundamentação: "o qual previa ainda a possibilidade de prorrogação por igual período, entretanto, tal prorrogação não se materializou" (página 2). 3.
O prazo de validade do concurso já expirou? Resposta: Sim, o prazo já havia expirado quando da propositura da ação.
Fundamentação: Considerando que o concurso foi homologado em 11/02/2021 com validade de dois anos sem prorrogação, o prazo expirou em 11/02/2023.
A ação foi proposta em 15/04/2025, conforme consta na página 6: "Jacaraú/PB 15/04/2025". 4.
Qual a posição da autora na colocação do concurso? Resposta: A autora alcançou a 40ª colocação.
Fundamentação: "Maria das Dores alcançou a 40ª colocação no certame" (página 2). 5.
Qual o total de vagas previstas em lei para o cargo do concurso? Resposta: A petição não informa o total de vagas previstas em lei, apenas as vagas oferecidas no edital.
Fundamentação: A petição menciona apenas que o edital "oferecia 20 vagas para o referido cargo, sendo uma delas destinada a pessoas com necessidades especiais" (página 2), mas não especifica o total de vagas previstas na legislação municipal. 6.
Quantos cargos vagos existiam segundo o edital do concurso? Resposta: 20 vagas, sendo uma destinada a pessoas com necessidades especiais.
Fundamentação: "participou do Concurso Público regido pelo Edital Normativo de Concurso Público Nº 001/2020, que oferecia 20 vagas para o referido cargo, sendo uma delas destinada a pessoas com necessidades especiais" (página 2). 7.
Quantos cargos estavam vagos para o concurso em questão ao final da validade do concurso? Resposta: A petição não fornece informação específica sobre quantos cargos estavam vagos ao final da validade do concurso.
Fundamentação: Não há informação específica na petição sobre a situação dos cargos vagos especificamente ao final da validade do concurso. 8.
Quantas pessoas faltavam ser chamadas para alcançar a posição do autor ao tempo da expiração da validade do concurso? Resposta: A petição não fornece essa informação específica.
Fundamentação: A petição informa que "Em 2 de fevereiro de 2022, o município convocou candidatos classificados até a 31ª colocação" (página 3), mas não especifica quantas pessoas ainda faltavam ser chamadas para chegar à 40ª posição da autora ao tempo da expiração. 9.
Quantas pessoas estavam contratadas para cumprir a função correspondente ao concurso público em questão ao tempo do ingresso da inicial? Resposta: A petição não especifica o número exato ao tempo do ingresso da inicial, mas menciona dados de períodos anteriores.
Fundamentação: A petição informa que "No final de 2024 existia 75 professores contratados" (página 3), mas não discrimina quantos especificamente exerciam a função de Professor Classe A no momento da propositura da ação em abril de 2025. 10.
Houve preterição indevida ao direito de nomeação da parte autora? Resposta: Segundo a alegação da autora, sim, houve preterição indevida.
Fundamentação: "A situação relatada revela uma prática administrativa que, ao contratar temporariamente, pretere os candidatos legitimamente aprovados em concurso público, desrespeitando a ordem de classificação e o princípio constitucional da moralidade administrativa" (página 3).
Ainda: "No caso em tela, a preterição de Maria das Dores é evidente, uma vez que o município, ao contratar temporários para funções de Professor Classe A, demonstrou a necessidade do cargo, ao mesmo tempo em que ignorou a lista de aprovados no concurso público" (página 5).
Antes de dar continuidade ao feito, intimo a parte autora para que informe, de acordo com sua narrativa, os seguintes questionamentos: 5.
Qual o total de vagas previstas em lei para o cargo do concurso? 7.
Quantos cargos estavam vagos para o concurso em questão ao final da validade do concurso? 8.
Quantas pessoas faltavam ser chamadas para alcançar a posição do autor ao tempo da expiração da validade do concurso? CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800816-69.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reserva de Vagas] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Verifico, nesta oportunidade, que o presente feito se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância obrigatória.
Assim, declaro a incompetência absoluta da justiça comum, devendo, o feito, passar a tramitar segundo o procedimento do juizado especial da fazenda pública.
Ratifico todos os atos eventualmente praticados.
Determino a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Da continuidade do feito Considerando tal providência, determino a intimação para manifestação sobre o pedido liminar no prazo de 5 dias, independentemente do decurso do prazo de contestação.
Intimem-se as partes e, após o prazo indicado acima, voltem conclusos para análise do pedido de liminar e recebimento da inicial.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/05/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 10:02
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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