TJPB - 0802008-21.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0802008-21.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 2.
Após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802008-21.2024.8.15.0441 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO SANTANA GALDINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da regularidade da cobrança do seguro proteção financeira.
A relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).
Sabe-se que a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP.
No presente caso, verifica-se que não restou cabalmente configurada a venda casada, considerando que consta expressamente nos autos contrato individualizado firmado entre as partes, no valor do prêmio do Seguro Proteção Financeira, no montante de R$ 766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), conforme Id. 109180121 - pág. 9 do PDF.
Vejamos: Ressalto, ainda, que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que não impugnou a sua assinatura: Assim, resta evidenciado que o valor descontado pela promovida, bem como a opção pela contratação, decorreu de contrato específico firmado entre as partes, com assinatura do consumidor.
Ao contrário do exposto na exordial, inexistem elementos e provas de que o seguro foi simplesmente imposto à consumidora.
Reforço que há dois contratos distintos, com instrumentos apartados e valores específicos, conforme se extrai dos autos, em separado de Proposta de Adesão: SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, demonstrando a ciência e opção do autor na escolha do produto (seguro), não sustentando portanto a tese de venda casada.
No mesmo viés, citem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA LEGÍTIMO.
MORA DESCONFIGURADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos exatos termos do avençado (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel.
Des (a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021 (destaque em negrito) Diante desse cenário, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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