TJPB - 0816145-47.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0816145-47.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: IRENE MARTINS FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:07
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805215-07.2024.8.15.0351
Antonio Manoel do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 11:41
Processo nº 0805215-07.2024.8.15.0351
Antonio Manoel do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 08:55
Processo nº 0816455-53.2025.8.15.2001
Daniel Cosme Guimaraes Goncalves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 15:32
Processo nº 0811725-96.2025.8.15.2001
Maria Auxiliadora Silva de Farias
Paraiba Previdencia
Advogado: Hugo Pires Torres Jeronimo Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 16:15
Processo nº 0816145-47.2025.8.15.2001
Irene Martins Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 16:26