TJPB - 0829388-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 09:55
Juntada de Ofício
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829388-58.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: LUIZ FABIO MAIA RIBEIRO SEGUNDO.
REU: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 11ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro de José Américo, inobservando que o endereço do local do fato está localizado no bairro de Cabo Branco. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a presente demanda versa sobre reparação de dano sofrido em razão de acidente de trânsito, envolvendo os veículos de propriedade do autor e do réu.
A parte autora reside no bairro de José Américo, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que o local do fato (acidente) se encontra no bairro de Cabo Branco, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro que corresponde ao local do fato, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, seja relativa, seja absoluta.
Isso porque, nos termos da legislação processual, é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." (art. 53, inciso V do CPC).
Referida condição torna o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital competente.
Ocorre, contudo, que, conforme se verifica, houve declínio de competência territorial, tratando-se, portanto, de matéria de competência relativa.
Assim, sua declaração ex officio afronta o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Demais disso, compreendendo-se que houve o declínio de competência relativa, ex officio, inobservados, desta forma, a Súmula 33 STJ (já citada) e o artigo 65 do CPC, conclui-se pela incompetência deste Juízo. É o que consigna, também, o E.
TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES – DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO – COMPETÊNCIA RELATIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO – IMPROCEDÊNCIA. - Versando a discussão acerca da reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, como na hipótese em apreço, a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ou do local do fato, por se tratar de competência relativa, de maneira que deve prevalecer a opção do autor, que escolheu ajuizar a ação no foro do seu domicílio, ou seja, na comarca suscitada. (Inteligência do art. 53, V, do CPC) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo improcedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. (TJPB - 0802079-90.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Acidente de Trânsito.
Opção do autor pelo foro da demanda.
Competência relativa.
Competência do juízo suscitado.
Procedência. - Cabe ao autor, na hipótese de recebimento do seguro DPVAT, a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, local do fato ou no domicílio do réu, tratando-se, pois, de competência relativa, de maneira que é competente para o julgamento da demanda o juízo suscitado. (TJPB - 0808856-23.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CONTRATUAL.
REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ .
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA.
PROCEDÊNCIA. - A regra de competência territorial é relativa, cabendo ao beneficiário optar por sua utilização ou não.
Em função disso, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, nos termos da Súmula nº 33 do STJ .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811311-24.2024 .8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 03/06/2024).
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 11ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:19
Suscitado Conflito de Competência
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30/06/2025 22:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829388-58.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ FABIO MAIA RIBEIRO SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059 REU: RIBAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida tem domicílio em Brasília/DF e a parte promovente tem domicílio no Bairro José Américo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/05/2025 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 13:06
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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