TJPB - 0819611-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS DE QUEIROZ em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:03
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819611-35.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS DE QUEIROZ REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Ramos de Queiroz em face de Banco Master S/A, na qual a parte autora discute descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.
Em manifestação anterior (ID nº 113588909), este Juízo apontou possível ausência de interesse processual, por entender ser desnecessária a propositura de duas ações distintas para questionar a legalidade de contratos firmados com o mesmo agente financeiro, uma vez que já tramita na 3ª Vara Cível ação anterior, ajuizada 10 minutos antes desta, pela mesma autora, na qual se discute contrato de empréstimo consignado com alegações semelhantes.
Foi conferido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que poderia justificar a necessidade de manutenção das duas demandas ou optar pela desistência da presente, promovendo a emenda na petição inicial do processo já em curso na vara preventa.
A parte autora manifestou-se (ID nº 115082350) defendendo a inexistência de litispendência, por se tratarem de contratos distintos (empréstimo consignado versus cartão de crédito consignado), com causas de pedir e pedidos distintos, não se verificando, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO: Não obstante a distinção formal entre os contratos, entendo persistente a ausência de interesse processual, pela desnecessidade da via judicial autônoma para cada relação contratual mantida com o mesmo banco, sobretudo diante da identidade subjetiva das partes, da proximidade temporal da distribução dos processos (mesmo dia, apenas com intervalo de 10 minutos entre uma e outra ação), da similitude das teses jurídicas deduzidas e da possibilidade concreta de concentração do debate em uma única demanda, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e também prevenir decisões conflitantes (ainda que tenhamos contratos distintos, mas considerando eventual conjunto probatório).
O fatiamento de ações, ainda que baseado em contratos diversos, quando desprovido de necessidade técnica ou estratégica justificada, configura abuso do direito de ação e violação ao dever de boa-fé processual, sobretudo diante do contexto de litigância massiva que vem sendo reconhecido por Tribunais Pátrios e regulamentado pela Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba.
Ausente, portanto, a necessidade de nova demanda judicial, inexiste interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB),27 de junho de 2025.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
27/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:41
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819611-35.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A senhora Vanusa ingressou com as seguintes ações, ambas contra o Banco Master S/A, distribuídas no dia de hoje e questionando contratos responsáveis por descontos em seu benefício previdenciário: a) 0819608-80.2025.815.00001 3a Vara Cível – questiona o contrato de empréstimo consignado 802414000202311 b) 0819611-35.2025.815.0001 9a Vara Cível – questiona contrato de cartão de crédito consignado 802419051202312 De início, observo o que se tem chamado de ‘fatiamento de ações’, que consiste na proposição de mais de uma ação para se discutir basicamente o mesmo litígio (negativa de contratações contra um mesmo réu), o que vem sendo considerado abuso de direito, pois essa prática sobrecarrega o Judiciário.
Manifestando-se sobre o assunto, ao tratar do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a Ministra Carmem Lúcia destacou que “somente pode se valer do caminho que importa onerar o Estado-Juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições” (https://www.conjur.com.br/2024-nov-07/fatiamento-de-acoes-na-litigancia-predatoria-r-10-bi-gastos-e-lentidao-impactam-o-judiciario/#:~:text=O%20fatiamento%20de%20a%C3%A7%C3%B5es%2C%20definido,pr%C3%A1tica%20abusiva%20nos%20tribunais%20brasileiros.).
Sabe-se que o interesse processual é representado por utilidade e NECESSIDADE de um processo judicial para a proteção de um direito ou a resolução de um conflito.
Neste primeiro momento de análise de elementos de informação, não consigo enxergar a necessidade de se fazer uso de duas ações para se dividir, entre elas, os contratos com os quais não se concorda, se ambos são atribuídos a um mesmo agente financeiro.
Por todo o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre interesse processual e/ou, no mesmo prazo, desistir do ajuizamento do processo distribuído para a 9a Vara, já que a primeira distribuição ocorreu para a 3a (o que a torna preventa), e pleitei, junto à 3a Vara, a emenda da petição inicial da ação lá trâmite, acrescentando o contrato que é objeto deste processo.
Defiro a gratuidade processual.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *68.***.*60-15 (AUTOR).
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29/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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