TJPB - 0805531-52.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JANDUI RUFINO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JANDUI RUFINO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805531-52.2024.8.15.0211 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Jandui Rufino de Sousa Advogado : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB nº 28.729 Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Preliminar De Contrarrazões.
Rejeição.
Reforma Da Decisão.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo e por ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que busca a declaração de inexistência de relação jurídica e se a ausência de comprovante de residência em nome próprio é causa para indeferimento da inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeição da impugnação à justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da alteração da condição financeira da parte beneficiária. 4.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 5.
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e residência do autor na petição inicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: "O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial que busca a declaração de inexistência de relação jurídica" e "O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e residência do autor na petição inicial." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE - AC: 00020277220228250014, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL.
TJ-CE - AC: 00002193520188060100 CE 0000219-35.2018.8.06.0100, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021.
TJPB; APL 0020463-97.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2018; Pág. 14. 0801664-71.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024. 0801249-45.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023. 0800495-22.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024. 0802206-68.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024. 0800618-20.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES E DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jandui Rufino de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.” Id nº 34472649.
Em suas razões recursais (ID 34472650), o autor defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica.
Ressalta a inafastabilidade jurisdicional e a inexistência de exigência legal para o esgotamento da via administrativa.
Aduz, ainda, que não caberia o indeferimento da inicial “pois não existe embasamento legal que disponha que o comprovante de residência se trata de documento indispensável para a propositura da ação.” Por fim, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 34472654), impugnando a justiça gratuita deferida ao autor.
Cota ministerial de Id nº 34574138. É o relatório.
VOTO Recebo o apelo em seus efeitos legais.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, entendo que inexistem elementos novos nos autos a justificar a revogação do benefício.
Ora, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (RESP 1333988/SP, Rel.
Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4.
O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).Superior Tribunal de Justiça 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 720.453; Proc. 2015/0129604-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020) APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS EXCLUSIVO DA IMPUGNANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. É de ser mantido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, porque ausente comprovação de capacidade financeira do apelado, prova que incumbia aos impugnantes. (TJPB; APL 0020463-97.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2018; Pág. 14) Rejeito, pois, a prefacial.
DO RECURSO Colhe-se dos autos que o promovente foi intimado, através do despacho de Id nº 34472644 - Pág. 3, para emendar a exordial e demonstrar os seguintes pontos: “1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 2.
Do Comprovante de Residência.
O comprovante de endereço apresentado, encontra-se em nome de terceiro.
Assim, diante dessa consideração, a parte autora deverá ser intimada, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntar o comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pelo proprietário do imóvel (anexar cópia de documento com foto), sob pena de indeferimento da inicial.” Assim, como não houve o cumprimento da determinação, o Magistrado a quo, entendendo pela ausência de interesse de agir, extinguiu a ação, indeferindo a inicial, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Pois bem.
Como se sabe, a ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo.
O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado.
O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação.
O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial.
Ademais, cabe esclarecer que, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes da contratação de serviços, não há no nosso ordenamento jurídico regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo.
No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que os documentos destinados a provar a alegação da parte não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e podem ser juntados a qualquer tempo.
Na hipótese, a parte demandante, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com os extratos da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC.
Verificando-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTêNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE AUSêNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXIGIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INTERESSE DE AGIR DO APELANTE EVIDENCIADO - RECURSO REPETITIVO RESP 1349453/MG QUE SE REFERE A CASO ESPECÍFICO DIFERENTE DO CASO EM TELA - INAPLICABILIDADE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME”. (TJ-SE - AC: 00020277220228250014, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA IRREGULAR "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Observa-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, estando presentes as condições da ação, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento da inicial, elencadas no art. 330 do CPC.
Além disso, a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com o extrato da conta bancária em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário, no qual verifica-se constar os descontos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", os quais defende serem indevidos. 2.
Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Precedentes deste TJCE. 3.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, tendo em vista que o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da autora, ora apelante, não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada”. (TJ-CE - AC: 00002193520188060100 CE 0000219-35.2018.8.06.0100, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021). (grifei) E, quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência em nome de terceiros, emitida pelo proprietário do imóvel, o raciocínio é o mesmo.
Isso porque, da leitura dos artigos 319 e 320 do CPC/2015 não se vislumbra que a apresentação de comprovante de endereço em nome da autora seja documento indispensável à propositura da lide, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e residência do postulante, o que se apresenta na hipótese.
Ademais, caso a parte autora informe endereço incorreto nos autos, ou não comunique – no curso da lide – a alteração do seu local de residência, suportará o ônus de tal conduta, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 274, do vigente Codex, in verbis: “Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Analisando casos semelhantes, assim vem decidindo esta Corte de Justiça, inclusive esta Primeira Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801664-71.2023.8.15.0151.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Maria das Graças da Silva.
Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA IRMÃ DA PROMOVENTE, COM RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A FILIAÇÃO EM COMUM.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A falta de requerimento na via administrativa não obsta o ajuizamento de ação judicial, mormente porque o interesse de agir surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu patrimônio jurídico, com fulcro com a garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço em nome próprio, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar a extinção do feito.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais quando a circunstância em nada obstar o exame do pedido e da causa de pedir.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. (0801664-71.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-45.2023.8.15.0521 RELATOR : Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE : Severina Batista dos Santos ADVOGADOS : Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 APELADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Junior OAB/RN 392A ORIGEM : Vara Única de Alagoinha JUIZ (A) : José Jackson Guimarães APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 319, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROVIMENTO DO APELO.
A ausência de apresentação do referido comprovante de residência, desde que seja possível a citação do Promovido, não autoriza o indeferimento da inicial, como se depreende da exceção trazida no art. 319, § 2º, do CPC: “§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”, podendo se concluir que aquele não é um documento indispensável à propositura da ação.
Além disso, constitui formalismo exacerbado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica no exame do pedido e da causa de pedir. (0801249-45.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0800495-22.2024.8.15.0181.
ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Manoel José de Araújo Pontes.
ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712) e outros.
APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/PB n. 29.671-A).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (0800495-22.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº: 0802206-68.2023.8.15.0061.
Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Apelante: Maria Dalva Alves.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712.
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul.
Advogado: Paulo Antônio Muller – OAB/RS 13.449.
Origem: 1ª Vara Mista de Araruna/PB.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021). (0802206-68.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800618-20.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Maria Faustino da Costa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro APELADO: Bradesco Capitalização S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória.
Ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignação.
Documento não constante dos requisitos da petição inicial elencados no art. 319 do CPC.
Formalismo exacerbado.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase de instrução.
Provimento do apelo. 1.
O comprovante de residência não é documento essencial para o deslinde da demanda, não se configurando como documento indispensável à propositura da ação. 2. “A ausência de comprovante de residência não enseja o indeferimento da inicial por ausência de previsão legal.” (0826092-72.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) 3.
Apelo provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0800618-20.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) Desse modo, a sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES E DOU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular prosseguimento. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
30/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de JANDUI RUFINO DE SOUSA - CPF: *35.***.*65-03 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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