TJPB - 0800765-77.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800765-77.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o pedido de condenação não supera o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o.
A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno do TJPB no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifo nosso) Nesta Comarca não possui instalação de Vara Específica de Juizado Especial Cível ou Misto, sendo a competência – em caráter cumulativo e absoluto, para o processamento e julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o rito da Lei n. 12.153/2009 – a Vara Mista ou a Vara Única, nos termos do art. 201 da LOJE.
Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta para processamento desta ação pelo rito ordinário comum.
DESTARTE, reconheço a incompetência absoluta da Vara Comum para processamento da presente ação pelo rito ordinário comum e, por conseguinte, determino a redistribuição para o Juizado Especial Cível, ficando ratificada a validade dos atos processuais até então praticados.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2025 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 03:26
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800765-77.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se a parte autora para: a)no prazo de cinco (05) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria do Estado da Paraíba; b)no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY NOBREGA FERNANDES DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*37-39 (AUTOR).
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06/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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