TJPB - 0801906-89.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. -
09/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:14
Juntada de comunicações
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08/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:21
Juntada de comunicações
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07/08/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. -
04/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:14
Juntada de comunicações
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31/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:34
Juntada de Informações
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22/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:41
Juntada de comunicações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a informar o CPF do executado para cumprimento do despacho retro. -
18/07/2025 19:35
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO, Naldinho de Pedro Cururu em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 03:26
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801906-89.2025.8.15.0141 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assuntos: COBRANÇA AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME REU: FRANCINALDO, NALDINHO DE PEDRO CURURU Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, cumpre chamar o feito à ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, conforme ID 111961401, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação.
Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida FRANCINALDO, Naldinho de Pedro Cururu, para que, contra si, surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC.
Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do(a) ré(u) revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer.
Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente.
Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante.
Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do(a) promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, FRANCINALDO, Naldinho de Pedro Cururu, à obrigação de pagar a quantia de R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais) em favor do(a) promovente FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial/tomada de termo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão.
Manifestado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Catolé do Rocha-PB, data eletrônica.
RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito Em Substituição Legal -
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO, Naldinho de Pedro Cururu em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2025 21:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/04/2025 10:05
Recebidos os autos.
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16/04/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/04/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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