TJPB - 0807604-02.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807604-02.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELANTE 02: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL CORRIGIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, além da restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) definir a existência de danos morais indenizáveis; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora; e (v) reavaliar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova idônea quanto à celebração de contrato de empréstimo — cuja existência foi negada pela parte autora — atrai a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo o banco se desincumbido do encargo probatório.
Diante da inexistência de contrato válido e da ocorrência de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 929 do STJ, aplicável aos fatos ocorridos após 30 de março de 2021.
A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, sendo insuficiente, por si só, a ocorrência de cobrança indevida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJ/PB.
Considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os valores restituídos devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios atende aos critérios legais previstos no §2º do art. 85 do CPC, revelando-se adequado à natureza da causa, complexidade da matéria e trabalho desenvolvido pelo patrono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte consumidora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova documental idônea sobre a contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados.
A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto.
Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação é compatível com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, quando observados os critérios legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§1º, 2º e 11; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.150/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJ/PB, AC nº 0800189-37.2024.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 01.08.2024; TJ/PB, AC nº 0802536-18.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 13.11.2024; TJ/PB, AC nº 0800756-60.2023.8.15.0071, Rel.
Dr.
Inácio Jário Q. de Albuquerque, j. 31.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Geralda de Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra Sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa (Id. 34109163), nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos), ajuizada por Maria Geralda de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA para: I – declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. contrato n. 433137222 e determino o cancelamento dos descontos na conta bancária da autora; II – e condenar o(a) BANCO BRADESCO na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, decorrentes do contrato de empréstimo contrato n. 433137222, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para o réu.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 34109217), a primeira apelante sustenta que o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, por estar ínsito na própria violação, razão pela qual pleiteia a fixação de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Aduz, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa, com fundamento nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
O segundo apelante, por sua vez, alega, em suas razões (Id. 34109224), que houve contratação válida, realizada por meio digital, mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Defende, assim, que a instituição financeira atuou no exercício regular de um direito, inexistindo, por conseguinte, danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença prolatada pelo Juízo de origem.
Nas contrarrazões apresentadas pelo segundo apelante (Id. 34209228), reafirma-se, em síntese, a tese de que a instituição financeira agiu dentro da legalidade, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar reparação por danos materiais ou morais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.
Apesar de devidamente intimada (Id. 34109226), a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço dos recursos e passo a analisar os seus fundamentos.
No presente feito, verifica-se que ambas as partes interpuseram apelações, restringindo-se, todavia, a controvérsia recursal à discussão quanto à validade do contrato de empréstimo consignado nº 433137222.
Assim, remanescem incontroversas a regularidade e a licitude das demais relações contratuais impugnadas na petição inicial, identificadas sob os números 412300106, 369720498, 416775336, 384055316, 421414459, 427485913, 449450707, 479499013, bem como a rubrica denominada "TARIFA MORA CRÉDITO PESSOAL", todas elas reconhecidas como válidas na sentença de primeiro grau.
Nesse contexto, as pretensões recursais concentram-se na análise da eventual inexistência do contrato nº 433137222 e dos descontos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário da autora, na possibilidade de restituição dos valores eventualmente indevidamente descontados, na fixação do termo inicial dos juros moratórios, na verificação da ocorrência de danos morais e na reavaliação dos honorários advocatícios arbitrados a título de sucumbência.
A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…].” No caso, considerando que a autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo consignado descrito na exordial.
Consoante se extrai do documento de identidade acostado ao Id. 34410830, a apelada não ostentava a condição de idosa à época da celebração do contrato.
Examinando detidamente os autos, constata-se que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora originaram-se do contrato de empréstimo consignado nº 433137222, no valor de R$ 1.558,11, pactuado para quitação em 73 parcelas mensais de R$ 35,60 cada.
Verifica-se, ainda, que os referidos descontos tiveram início em 28 de maio de 2021, conforme demonstrado no documento acostado no Id. 34109144, página 43.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato nº 433137222, objeto da controvérsia.
Não foram acostados aos autos documentos idôneos que atestem a efetiva celebração da avença, tendo-se limitado a parte ré à juntada de reprodução de tela extraída de sistema interno e à mera alegação de contratação por meio eletrônico, sem, contudo, apresentar os elementos probatórios adicionais que pudessem atestar a autenticidade do ato, como o envio de documentos pessoais, biometria, registro de selfie, geolocalização ou endereço IP do dispositivo utilizado na suposta contratação.
Inexiste nos autos comprovação da efetiva transação e da correspondente transferência dos valores supostamente contratados pela autora.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandada demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da ausência de prova documental hábil e considerando a impossibilidade de se exigir da parte autora a demonstração de fato negativo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato nº 433137222, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais.
Superado esse ponto, é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prever que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não exige comprovação de elemento volitivo doloso ou culposo do fornecedor.
Basta que a cobrança indevida configure conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
Todavia, o STJ modulou os efeitos dessa restituição em dobro, fixando como marco inicial para sua aplicação a data de publicação do acórdão nos EAREsp 600.663/RS, ocorrido em 30 de março de 2021.
No caso em apreço, observa-se que o contrato nº 433137222 teve seus descontos iniciados no benefício previdenciário da apelante em 28 de maio de 2021, portanto, em data posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mostra-se aplicável a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Superior.
No tocante ao pleito recursal formulado pela autora, especificamente quanto à condenação por danos morais, entendo que a sentença não merece reparo.
Para a caracterização do dano moral indenizável, exige-se demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da parte autora, apta a atingir atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, nome ou integridade psíquica.
A mera constatação de irregularidade na contratação, desacompanhada de prova do abalo sofrido, não autoriza, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de suas consequências concretas.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifei) Acrescento que não é qualquer aborrecimento do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Empréstiomo Bancário, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800189-37.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DO BANCO BRADESCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O art. 7º do CDC diz que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
O contrato questionado adveio de cadeia de consumo da qual ambos os fornecedores fizeram parte, devendo responder solidariamente pela falsidade atestada. – Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de defeito na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado descontado em seu benefício, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. – Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. – Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé das instituições financeiras a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta dos bancos foi negligente, não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802536-18.2021.8.15.0261, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 13/11/2024) Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (0800756-60.2023.8.15.0071, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), Data de juntada: 31/10/2024) Nesse cenário, a declaração de nulidade do contrato, sem comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do recorrente, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
No que se refere aos consectários legais, impõe-se o ajuste do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação relativa à repetição do indébito, uma vez que não se coaduna com o parâmetro adotado na sentença, que os fixou a partir da citação.
Considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à majoração dos honorários advocatícios, o demandante pleiteia a fixação no percentual de 20% sobre o valor da causa, sob o argumento de que o percentual de 10% estabelecido pelo magistrado de primeira instância não atende ao trabalho desempenhado.
No caso em exame, não se verifica a existência de proveito econômico inexpressivo a justificar a fixação de honorários em valor fixo.
Assim, revela-se adequada a adoção de percentual incidente sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A quantia arbitrada pelo magistrado singular mostra-se compatível com a natureza da causa, a complexidade da matéria debatida, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para a condução do feito, inexistindo motivos que justifiquem sua modificação.
Ressalte-se, ademais, que não se admite a instrumentalização do processo com o único escopo de obtenção de honorários advocatícios.
Em causas dessa natureza, em que o patrono atua de forma recorrente e já conhece a singeleza da matéria, os honorários fixados no percentual de 10% da condenação mostram-se proporcionais e adequados, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da Instituição Financeira e dou provimento parcial ao apelo da parte consumidora exclusivamente para ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação referente à repetição do indébito, os quais deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032394.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:28
Conhecido o recurso de MARIA GERALDA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*75-76 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 23:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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