TJPB - 0800684-88.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-88.2025.8.15.0981 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: DANIELE LEANDRO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada pela parte autora supracitada em desfavor da parte promovida, ambas qualificadas nos autos.
Foi constatado que a petição inicial possuía irregularidades, sendo a parte intimada para saná-las em 15 (quinze) dias e quedando-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o descumprimento da emenda no prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, exatamente conforme dispõe o art. 321 do CPC.
Vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, verificando-se que a parte quedou-se inerte ao comando de emenda, não há nada mais a ser feito senão indeferir a inicial.
ANTE O EXPOSTO, e diante da inércia da parte autora, e com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição.
Queimadas, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
15/08/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIELE LEANDRO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-88.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando procuração com assinatura válida, sob pena de extinção.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
29/05/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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