TJPB - 0800153-30.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:32
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800153-30.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILZA BATISTA SOARES REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Analisando os autos, vê-se que existe a necessidade da presença do órgão previdenciário nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - na lide (processo), na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é, na realidade, responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, devendo, portanto, ser parte legítima para discutir validade e legalidade dos descontos efetuados.
A legitimidade passiva resta configurada, na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário como condição à realização dos descontos.
Surge, portanto, o necessário chamamento ao processo do INSS.
As decisões dos tribunais superiores e da Justiça Federal refletem para essa conclusão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSIONISTA.
SEGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 7.
Os danos materiais emergem do contexto fático incontroverso, uma vez que a parte autora/recorrida sofreu descontos decorrentes de empréstimo que nunca contratou.
Quanto aos danos morais, restam verificados ante a insegurança imposta à parte apelada.
A fraude bancária não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um efetivo vetor de constrangimento. 8.
Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco.
No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º : "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9.
O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10.
Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável.
O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 12.
Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. 13 .
A alegação do Banco Santander S.A de que a contratação se deu por meio digital e que as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança em ambiente criptografado não afasta a possibilidade de fraude.
A instituição financeira não conseguiu provar que o empréstimo foi efetivamente realizado pela parte apelada.
Além disso, os dados presentes no contrato e na proposta de adesão não correspondem aos dados da parte demandante .
O telefone é do Estado de Santa Catarina (47-98451-1087), enquanto a parte apelada reside na cidade de Fortaleza/CE.
Essas divergências reforçam a insegurança no ambiente da contratação 14.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts . 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem. 18.
Precedente da Sexta Turma de Julgamento do TRF 5ª Região que envolve as matérias analisadas: (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4 .05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) Dessa forma, defiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Com a inclusão da autarquia federal no polo passivo da presente lide, a regra é que a ação seja proposta na Justiça Federal.
Ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo, razão pela qual declino o conhecimento da presente ação para o juízo da Justiça Federal do Estado da Paraíba.
Publique-se e intime-se.
Após a preclusão, remeta-se os autos para o juízo declinado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/09/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:41
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 19:41
Deferido o pedido de
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28/08/2025 19:41
Declarada incompetência
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28/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800153-30.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILZA BATISTA SOARES REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para incluir o INSS como polo passivo da presente demanda tendo em vista que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos.
Ressalta-se a posição jurisprudencial desta Corte quanto à presença do INSS como litisconsorte passivo necessário em ações que versam sobre descontos em benefício previdenciário: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito.(0808579-24.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025) Dê-se o prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
25/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:24
Determinada diligência
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21/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2025 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2025 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de REA SYLVIA BATISTA SOARES em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800153-30.2025.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILZA BATISTA SOARES REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800153-30.2025.8.15.0131 fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: EDILZA BATISTA SOARES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da juntada do ofício 00/2025/NPJ/CEJUSC/CATÓLICA informando a realização das audiências em local alternativo temporário, como sendo na Sala de Conciliação do Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras, no Fórum Ferreira Júnior.
CAJAZEIRAS-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
22/07/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:12
Juntada de Ofício
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:19
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de REA SYLVIA BATISTA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Designo sessão de conciliação para o dia 8/08/2025 às 11h a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, de forma presencial ou através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual.
Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações.
Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras-PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria com TJPB -
30/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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27/05/2025 15:17
Juntada de comunicações
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de REA SYLVIA BATISTA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:01
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:35
Recebidos os autos.
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14/05/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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16/04/2025 18:53
Decorrido prazo de REA SYLVIA BATISTA SOARES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILZA BATISTA SOARES - CPF: *33.***.*89-20 (AUTOR)
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06/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILZA BATISTA SOARES (*33.***.*89-20).
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10/01/2025 21:19
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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