TJPB - 0815776-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815776-10.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde] AUTOR: J.
G.
D.
O.
D.REPRESENTANTE: ODETE GOMES DE OLIVEIRA NETA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado(a), PARA no prazo de 15(quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pelas Promovidas (petitório ID nº 114335643 e 115375690).
Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2025 De ordem, RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ODETE GOMES DE OLIVEIRA NETA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0815776-10.2023.8.15.0001 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Promovente: J.
G.
O.
D., devidamente representada por sua genitora ODETE GOMES DE OLIVEIRA NETA Promovidas: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. – ME e UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL ABRUPTAMENTE REALIZADA, SEM A OBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE DO PRAZO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
DEVER DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR (MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO).
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da alegação autoral de que, após contratar plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela empresa G2C, com cobertura da UNIMED Campina Grande, o promovente, menor impúbere portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH - CID F90.0), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD - CID F91.3) e Ansiedade (CID F41.1), foi surpreendido com comunicação de cancelamento unilateral do referido plano, sem apresentação de justificativa plausível e alternativa viável.
Aponta, ainda, que a notificação do cancelamento foi enviada em 10/04/2023, informando a cessação contratual para o dia 30/04/2023, deixando, com isso, o menor autor sem cobertura assistencial e obrigando-o a contratação de novo plano, submetendo-se à carência.
Nesse prisma, pugnou o autor, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que as rés mantenham a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde do autor ou disponibilizem plano de saúde individual compatível com o plano de saúde cancelado, sem carências, requerendo, no mérito, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores ou disponibilização de plano individual compatível, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a exordial, veio “proposta de adesão” ao plano de saúde coletivo, comunicado da rescisão contratual, entre outros.
Em resposta à determinação de emenda à inicial, a parte autora trouxe aos autos laudo médico e relatório psicológico, além de e-mail enviado pela UNIMED informando acerca da inclusão em novo contrato sem o aproveitamento dos prazos de carência.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida, em face da qual a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE interpôs recurso de Agravo de Instrumento, do qual o E.
TJPB não conheceu (Id Num. 89234564).
Contestação apresentada pela UNIMED CAMPINA GRANDE sustentando, em síntese, a tese de legalidade da rescisão, ao argumento de que (i) “foi a ANCE quem, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento encerrando assim a relação contratual”; (ii) “não foi a demandada nem tampouco a G2C quem tomou a decisão de rescindir o contrato, mas sim a própria ANCE, a quem o autor é associado”; (iii) “a demandada apenas cumpriu o determinado em contrato dando por encerrado o relacionamento não apenas com o demandante mas com todos os associados à ANCE”; (iv) “além do decurso dos primeiros 12 (doze) meses do contrato, existem apenas dois requisitos a serem preenchidos: i) a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da notificação – cláusula 14.2.4 –, a qual foi cumprida uma vez que a rescisão foi enviada em 01/03/2023 e a desativação ocorreu apenas 01/05/2023; e, ii) a oferta de migração para um plano individual ou familiar”.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de reparação, requereu a total improcedência da demanda. À defesa acostou “proposta de adesão” ao plano de saúde coletivo e documentos de representação processual.
Por sua vez, a promovida G2C apresentou contestação, asseverando, em síntese, que (i) o autor era beneficiário de plano coletivo por adesão vinculado à ANCE, a qual comunicou, em 01/03/2023, a intenção de rescindir o contrato celebrado com a G2C, inviabilizando a continuidade do plano de saúde; (ii) a G2C apenas administra o contrato, tendo cumprido com as suas responsabilidades, que inclui notificar os beneficiários com relação a qualquer situação pertencente ao benefício contratado; (iii) não pôde evitar a rescisão em comento, não podendo garantir a contratação de um novo Plano de Saúde, por total impossibilidade legal.
Defende, pois, a legalidade da conduta e ausência de responsabilidade por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. À defesa acostou “aviso digital” enviado ao promovente relativo ao cancelamento do plano, “notificação extrajudicial” enviada pela ANCE à G2C, datada de 01/03/2023, “proposta de adesão” ao plano de saúde coletivo, “ficha de filiação” do autor, contrato de prestação de serviços firmado com a ANCE e documentos de representação processual.
Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou réplica às contestações.
Parecer ofertando pelo ilustre representante do Ministério Público, opinando pelo acolhimento parcial do pedido inicial, com o reconhecimento da ilegalidade da rescisão unilateral pelas rés e determinação para o restabelecimento do plano de saúde, porém rejeitando a condenação em danos morais por entender caracterizado mero aborrecimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Mérito Com efeito, a hipótese trazida a julgamento se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, sendo, portanto, a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica.
As promovidas,
por outro lado, ocupam a posição de prestadoras de serviço, garantindo a intermediação / assistência médica, através de plano de saúde, a seus associados, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, sendo, pois, indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios informadores.
Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da responsabilidade solidária das promovidas (atuação conjunta no mercado de consumo) A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amoldam as operadoras de plano de saúde e as empresas intermediárias que atuam na administração dos contratos, é, em regra, objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário, pois, perquirir acerca da existência de culpa.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplicável à espécie o art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, constatado o fato do serviço prestado sob a tutela das normas consumeristas (art. 14, CDC), possível que por ele respondam solidariamente pelos atos praticados por seus parceiros comerciais, ex vi do art. 7º do CDC, tanto as operadoras de plano de saúde, quanto a administradora de benefícios.
Tais agentes atuantes no mercado de seguros privados, como dito, se qualificam como fornecedores e, por atuarem coordenadamente, compõem uma cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os autores consumidores.
Sobre o tema, mutatis mutandis, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. [...] APELO DA OPERADORA, ARGUMENTANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO DA FATURA É APENAS DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, QUE TERIA NOTIFICADO A BENEFICIÁRIA ACERCA DE EVENTUAL PENDENCIA DE DOCUMENTOS QUE INVIABILIZOU A CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DA PARCERIA COMERCIAL EXISTENTE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, O QUE GERA AUMENTO DA CLIENTELA E DOS LUCROS OBTIDOS, A EMPRESA QUE OFERECEU O PLANO À DEMANDANTE E A ADMINISTRADORA FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORA, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º.
PARÁGRAFO ÚNICO E 25º, § 1º DO CDC.
INEXISTENCIA NOS AUTOS DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DIRECIONADA A USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, CIENTIFICANDO-A, COM CLAREZA, ACERCA DA NECESSIDADE DE RESOLVER PENDÊNCIAS QUANTO A SUA ELEGIBILIDADE PARA O CONTRATO. [...] INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08145209720238190202 202400154597, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PARCEIROS COMERCIAIS.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010913920218205300, Relator.: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
CORRETORA QUE DEIXA DE COMUNICAR A SOLICITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ELOS DA CADEIA DE CONSUMO .
TEORIA DO FORNECEDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO.
PRECEDENTES. [...] PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO . (TJ-RJ - APL: 00424405120158190205, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 14/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Da rescisão unilateral levada a efeitos pela operadora do plano de saúde demandado Analisando detidamente os autos, consigno, de logo, que procedem as razões lançadas pelo demandante em sua peça de ingresso, sendo, pois, o caso de julgar procedente a presente demanda, por toda a fundamentação a seguir. É que, de fato, conforme e-mail acostado no Id.
Num. 73299232 - Pág. 2/3, ao contrário do alegado pela promovida G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em sua contestação, essa ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS aparentemente comunicou ao autor requerente o cancelamento / resilição unilateral do plano de saúde em litígio a partir da data de 30/04/2023 somente na data de 10/04/2023, deixando, com isso, de observar a exigência prevista no art. 14 da Resolução Normativa ANS n. 557, de 14 de dezembro de 2022, a qual dispõe que “à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias” (grifei).
Na própria “proposta de adesão” assinada pela representante legal do autor, constante do Id. 73299231 - Pág. 13, está expressamente previsto que “a rescisão contratual unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias” (grifei).
Tal cláusula contratual se encontra em perfeita consonância com o sobredito art. 14 da RN 557/2022 da ANS, reforçando a obrigatoriedade da notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Paralelamente, da análise dos argumentos das próprias rés, verifica-se que invocaram a “cláusula 9.1” (referida como "cláusula nona") do contrato celebrado entre elas (Id Num. 89448116 - Pág. 8), que estabelecia prazo de notificação prévia de 30 (trinta) dias para rescisão contratual. É bem verdade que, complementarmente, o art. 23 da RN 557/2022 dispõe sobre as condições específicas de rescisão, estabelecendo que estas devem estar expressamente previstas no contrato.
Vejamos: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
No entanto, independentemente da controvérsia sobre qual prazo seria aplicável, o fato é que nenhum dos prazos foi observado, havendo violação tanto à cláusula mais rigorosa (60 dias) quanto à mais benévola às rés (30 dias), uma vez que, conforme dito alhures, a comunicação de rescisão foi enviada pela promovida G2C em 10/04/2023 para cancelamento efetivo em 30/04/2023, perfazendo apenas 20 (vinte) dias de antecedência.
Acerca dessa inobservância ao prazo de antecedência mínima para comunicação acerca da rescisão contratual, o E.
TJPB, em caso análogo envolvendo a própria G2C, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C.
CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes.
No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência.
Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento dos recursos. (TJPB - 0800676-59.2023.8.15.0051, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) (Grifei) Consigne-se, ainda, que, muito embora a iniciativa de rescindir o plano coletivo para com a ré G2C aparentemente tenha partido da entidade à qual a parte autora se vinculava (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES – ANCE), conforme documentos acostados e conforme se discute em outros feitos nesta comarca, o fato é que essa pessoa jurídica, assim como as promovidas UNIMED (como operadora do plano de saúde) e G2C (na qualidade de administradora de benefícios), integram centralmente a mesma cadeia de fornecimento da prestação dos serviços do plano de saúde, sofrendo todas, portanto, as consequências pelo não cumprimento da prazo mínimo da notificação acima indicado.
Em suma, portanto, observa-se que a conduta das rés, direta ou indiretamente relacionada ao abrupto cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, inobservando a integralidade do prazo (60 dias de antecedência) de prévia comunicação ao consumidor beneficiário, foi de fato abusiva, pelo que devem as rés ser responsabilizadas civilmente pelos indigitados danos ocasionados ao requerente.
Da pretensão reparatória por danos morais Assentada a prática de irregular cancelamento do plano de saúde da parte autora, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
No caso em apreço, consoante já consignado alhures, a responsabilidade civil das rés é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme o artigo 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
In casu, ao obstarem – direta ou indiretamente – o acesso à cobertura do plano coletivo contratado, em dissonância com o previsto na Resolução n. 557/2022 da ANS - A qual se integra ao sistema de defesa do consumidor, no que for protetivo a este, na forma do art. 7o, caput, do CDC -, compreendo que as rés tornaram, de forma ilegal e arbitrária, ainda mais vulnerável a condição do autor – menor impúbere portador de múltiplas patologias que demandam tratamento médico continuado e especializado: Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH - CID F90.0); Transtorno Opositivo Desafiador (TOD - CID F91.3) e Ansiedade (CID F41.1) –, acarretando-lhe constrangimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral relevante, ferindo, ainda, deveres anexos de conduta na relação contratual, frustrando, inclusive, a justa expectativa de continuidade de fruição da qualidade de beneficiários do plano de saúde em comento.
Tal situação, a toda evidência, desborda ao mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um simples descumprimento contratual, gerando evidente desprezo pelo tratamento da saúde alheia, identificador, portanto, de dano imaterial indenizável.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA REATIVAR O PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
USUÁRIO SURPREENDIDO COM RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM A REALIDADES DOS FATOS NARRADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 2 - A ausência de notificação, com antecedência mínima de sessenta dias, acarreta a ilicitude da rescisão unilateral e gera danos morais indenizáveis.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB - 0848099-92.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C.
CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes.
No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência.
Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento dos recursos. (TJPB - 0800676-59.2023.8.15.0051, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE COBERTURA MANTIDA.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Plano de saúde.
Resilição Unilateral do Contrato .
Na forma do art. 14 da Resolução nº 557 da ANS os planos de saúde celebrados na modalidade coletivo por adesão podem ser unilateralmente rescindidos, desde que o utente seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A administradora e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelo descumprimento da obrigação de notificar o utente no prazo legal, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A operadora de plano de saúde, mesmo após a resilição unilateral do contrato, deve manter o atendimento de beneficiários com tratamento em curso, necessário à sua incolumidade física, até a efetiva alta médica (Tema 1082 do STJ) .
O beneficiário é menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista em grau moderado e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo para progresso no seu quadro clínico. 2 - Danos morais.
O descumprimento da obrigação de prestação relacionada à saúde viola direitos da personalidade, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
A resilição unilateral do plano de saúde sem a regular notificação prévia não corresponde a mero descumprimento contratual pois eleva o sofrimento e angústia do paciente que teve o acesso ao serviços de saúde necessários ao tratamento de sua enfermidade subitamente cancelados.
Quanto ao valor, na forma da jurisprudência do STJ, a indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
O valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser mantido. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07128807120248070001 1943475, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) (Grifei) Em suma, tem-se que a conduta da promovida configura abuso de direito, por estar em desconformidade com os atos normativos da ANS, inclusive por não ter proporcionado ao promovente a opção de prorrogação temporária do plano coletivo ao qual havia aderido.
Tal forma de proceder, associada principalmente ao abrupto cancelamento unilateral do plano quando havia a real necessidade da cobertura assistencial contratada, cooperou direta ou indiretamente mente com o agravamento da aflição psicológica vivenciada pelo autor, agindo, portanto, com negligência na prestação do serviço a que estava obrigada.
Assim, restando delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o evento danoso e o nexo de causalidade, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano - ante a condição de vulnerabilidade do autor, menor impúbere portador de transtornos neuropsiquiátricos que requerem tratamento continuado, bem como o risco de descontinuidade terapêutica com possibilidade de agravamento dos sintomas e prejuízos ao desenvolvimento -, a culpabilidade das pessoas jurídicas promovidas e demais peculiaridades inerentes ao caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de dano moral em benefício do autor mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, bem como a justa reparação pelo mal causado.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis (Id. 87459202), DETERMINAR que as rés, solidariamente, MANTENHAM o plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriormente existentes, garantindo a continuidade do tratamento médico, bem como CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao PAGAMENTO, a título de danos morais em favor do autor, da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), devidamente corrigida pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir a partir da citação.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, MANTENHO a multa diária de R$ 300,00 (Trezentos reais) fixada na decisão liminar.
CONDENO, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação de obrigação de pagar, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Outrossim, nessa situação de depósito voluntário, se assim entender pertinente, DE LOGO FICA INTIMADA a parte autora para ACOSTAR aos autos comprovantes de gastos educacionais e/ou de saúde em favor da menor impúbere, no prazo de 10(dez) - A fim de JUSTIFICAR o eventual imediato levantamento dos montantes cabíveis a essa menor em favor de sua genitora -, do que deverá se ABRIR VISTA DOS AUTOS AO MP, de logo concordando este Juízo com esse levantamento antecipado em caso de parecer ministerial favorável.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINS ARRUDA em 29/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 19:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ODETE GOMES DE OLIVEIRA NETA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE OLIVEIRA DINIZ em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RAYFF AUGUSTO BATISTA em 28/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. D. O. D. - CPF: *09.***.*63-98 (AUTOR).
-
25/07/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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