TJPB - 0827516-31.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO QUEIROZ DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO QUEIROZ DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO QUEIROZ DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0827516-31.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde] AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - Advogados do(a) AGRAVANTE: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A AGRAVADO: L.
O.
Q.
D.
S.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM PLENO TRATAMENTO.
CRIANÇA AUTISTA.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., inconformada com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação anulatória de cancelamento unilateral de plano de saúde c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por menor impúbere, usuário de plano coletivo por adesão, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A decisão agravada deferiu a tutela provisória para garantir a continuidade do plano de saúde em razão da situação de vulnerabilidade e da necessidade de tratamento contínuo do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde nas hipóteses em que o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial à sua saúde; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde coletivo por adesão está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, que impõem limites à rescisão unilateral imotivada pela operadora, especialmente quando há beneficiário em tratamento contínuo. 4.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário, ainda que haja rescisão do contrato coletivo, desde que o titular arque com os encargos contratuais. 5.
A documentação constante nos autos demonstra que o agravado é menor em condição de extrema vulnerabilidade, portador de TEA, com necessidade comprovada de tratamento multidisciplinar contínuo, e que se encontra adimplente com as mensalidades. 6.
O encerramento do contrato coletivo sem a oferta de alternativa contratual individual ou a garantia de continuidade do tratamento configura afronta à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, princípios basilares nas relações de consumo. 7.
A decisão agravada está amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos e preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão do risco à saúde e à vida do menor agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde e incolumidade física. 2.
A tutela de urgência para manutenção do plano de saúde deve ser concedida quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade. 3.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem à operadora a obrigação de oferecer alternativa contratual ou garantir a continuidade do tratamento do usuário em casos de rescisão do contrato coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VIII, 51, IV e § 1º, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020; AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 27.10.2020; REsp 1680045/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.02.2018.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), conhecer do agravo e negar provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante mantenha incólume o plano de saúde do autor, ora agravado.
O magistrado considerou que os requisitos para concessão da tutela de urgência foram preenchidos pelo agravado, aduzindo que “a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” Inconformada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão proferida em primeiro grau é irreversível, o que impede a concessão de tutela antecipada.
Outrossim, aduz que a rescisão unilateral do contrato obedeceu a resolução n° 195 da ANS.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum.
Liminar pleiteando atribuição de efeito suspensivo indeferida.
Manifestação da Procuradoria pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, imperioso salientar que o caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela evidente relação consumerista estabelecida entre os litigantes, quanto por haver disposição legal expressa no art. 1º, caput da Lei nº 9656/1998.
In verbis: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8078, de 11 de setembro 1990 (Código de Defesa do Consumidor), , adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Analisando o agravo de instrumento interposto, verifico que o autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F 84.0), com prejuízo na linguagem funcional, estereotipia motora e vocal, heteroagressão, hiperfoco, seletividade alimentar, baixo contato visual, dificuldade nas habilidades sociais e ecolalia tardia e imediata, de acordo com laudo médico anexo, ID 102326819.
O autor é usuário de contrato de plano de saúde coletivo de adesão firmado entre a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A e a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, ora agravante, utilizando-se de tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
O autor fora informado que o plano de saúde iria ser cancelado em 08/10/2024, conforme ID 102326828.
De fato, em que pese seja garantido o direito das operadoras de plano de saúde de rescindir os contratos coletivos, para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, impõe-se a observância dos seguintes requisitos: previsão contratual; transcurso do período de 12 meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 dias e, ainda, que o beneficiário não esteja em tratamento médico.
Conforme Tema Repetitivo nº 1082 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A agravante não pode negar a cobertura de sessões que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados ao transtorno que acomete o menor, sob o fundamento de encerramento do contrato entabulado com a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, sem ofertar a manutenção no plano individual, notadamente quando o agravado/autor se encontra com as mensalidades em dia, conforme comprovantes de pagamentos anexos, ID 102326830 e 102326832.
O Tribunal da Cidadania tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, “rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020).
Sobre a temática, eis a jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Por fim, é de se salientar que a relação entre as partes do contrato deve ser pautada na boa-fé objetiva, por força de disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, o que não fora observado pela parte agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo sem alterações a decisão guerreada. É como voto.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
29/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:47
Voto do relator proferido
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29/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:23
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO QUEIROZ DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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