TJPB - 0860711-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:54
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0860711-18.2024.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE CDA.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
MULTA 20%.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da Fazenda Pública Municipal lhe cobrar dívida relativa a MULTA PROCON, tendo como título a CDA nº 2011/218473, objetivando, com a presente, obstar e desconstituir a pretensão executiva.
Em sua peça, a Embargante, pugna em sede de defesa indireta extinção processual, tendo em vista a ausência do processo administrativo, entendendo ser precedente obrigatório ao pleito judicial.
Alega, ainda, nulidade da CDA, bem como o confisco da multa aplicada.
Junta documentação, instrumento de procuração, pautando-se no alegado, doutrina e jurisprudência.
Pugna pela procedência, para que a CDA seja anulada, extinguindo-se a presente execução.
Impugnação, ID nº 101370081, a Fazenda Municipal ofertou impugnação, esclarecendo de forma específica sobre os fatos arguidos, entendendo ser totalmente improcedente os presentes embargos. É O RELATÓRIO DECIDO.
No tangente à ausência do processo administrativo obrigatório, inexiste nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que se trata a certidão emitida por Órgão Público Oficial e, por isso, munida de fé-pública.
Da análise dos autos, verifico que a(s) CDA(s) que embasa(m) a presente execução fiscal contém os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I ao VI do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, dispondo que: § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O exame da CDA não confirma a alegação da parte, verificando-se que o título, acompanhado do discriminativo do crédito, consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais de contagem do débito, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDA com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei.
Diante disso, incumbe ao contribuinte provar a existência de qualquer nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O crédito tributário cobrado por meio da certidão de dívida ativa não apresenta nenhuma irregularidade.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA em comento preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Verificam-se especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez, razão pela qual afasto a preliminar.
Ademais, a defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Como se vê, não se exige a juntada de cópia do processo administrativo, bastando a mera referência ao seu número ou do auto de infração, o que somente é necessário se por meio deles foi apurado o débito.
No caso, o número processo administrativo originário dos débitos executados consta da CDA, que também atende aos demais requisitos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo executado.
Ressalto,
por outro lado, que, consoante art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fica à disposição do interessado na repartição pública competente, para extração de cópias e certidões.
Destarte, não reconheço a nulidade da execução por falta de juntada de cópia integral do processo administrativo.
Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório.
O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso.
Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte.
Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva.
A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental.
Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado.
Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica.
Ademais, em tese, o percentual de 20%, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da ideia de inadimplir o tributo.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: ICMS.
MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
ALEGADCAO DE ER ESSA MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. {...} não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária – de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 220.2846.
STF. 1A TURMA, MINISTRO MOREIRA ALVES. 2000).
Assim, ante os fundamentos supra mencionados, é de se rejeitar, como JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, dando-se prosseguimento à execução fiscal.
Condeno o executado em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do título atualizado, na forma do art. 85, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:48
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:58
Outras Decisões
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19/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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