TJPB - 0807206-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO A parte autora através da petição do id de nº 116656132 desiste do recurso.
Desse modo, em face do mesmo, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato seguinte, considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado do promovido id de nº 114536953, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária (autora) para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/08/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:41
Outras Decisões
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07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807206-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Como cediço, ao magistrado é facultado exigir a comprovação da miserabilidade alegada.
Assim, a parte autora para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeira em questão, através de documentos bastantes, a exemplo da última declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do benefício.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 06:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807206-64.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: EDSON GUEDES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou procedente em parte o pedido – Alegação de omissão e contradição do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão e contradição na sentença, diante da ausência de reconhecimento da inexistência do dano moral, postula sua reforma.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa ou contraditória, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da provas e fatos, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 22:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/05/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:46
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/03/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/03/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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