TJPB - 0829812-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:26
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:55
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:30
Indeferido o pedido de SORAYA MARIA DE SOUZA - CPF: *58.***.*35-18 (AUTOR)
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0829812-03.2025.8.15.2001 Assunto: [Ato / Negócio Jurídico] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE(*55.***.*85-80); SORAYA MARIA DE SOUZA(*58.***.*35-18); JOSEMAR SENA BATISTA FILHO(*63.***.*84-22); Polo passivo: UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(00.***.***/0001-35); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora, qualificada nos autos, uma idosa de 61 anos que necessita de acompanhamento médico e exames periódicos, busca o restabelecimento de seu plano de saúde, contratado em 13/04/2023, sob o contrato de adesão nº 3040409066.
A autora alega que o cancelamento se deu de forma unilateral e indevida pela requerida, sob o argumento de que esta não teria enviado os boletos de pagamento.
Subsidiariamente, a autora pleiteia a portabilidade do contrato para outra unidade da Unimed e indenização por danos morais.
Para o presente momento processual, a autora requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de risco à sua saúde e vida, dada a impossibilidade de arcar com os custos de tratamentos e emergências.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida.
No caso em tela, após uma análise prefacial da documentação acostada aos autos, sobretudo aquela referenciada no ID. 113510080, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não se mostra evidente.
A narrativa da inicial indica que o plano de saúde foi cancelado por falta de pagamento, e a autora imputa a culpa à requerida pela não emissão e envio dos boletos.
Contudo, os documentos apresentados pela própria autora no mencionado ID, que comprovariam as alegadas "solicitações de boletos" e "e-mails enviados", datam de 27 de dezembro de 2024.
Tal data é posterior ao cancelamento do plano, que, conforme o teor da própria inicial, a autora foi surpreendida "quando solicitou o boleto de pagamento para pagamento", momento em que já havia a notícia do cancelamento unilateral.
Essa cronologia dos fatos é crucial.
As tentativas de regularização do débito, se de fato ocorreram nos termos apresentados, teriam se dado após a rescisão contratual.
Não há, neste estágio inicial do processo, elementos que corroborem que a impossibilidade de pagamento se deu por culpa exclusiva da requerida antes do cancelamento.
Ao contrário, a documentação sugere que as tratativas de pagamento ocorreram após a consolidação do ato de cancelamento, o que enfraquece a tese de que a inadimplência foi provocada pela ré e, por consequência, a probabilidade de um direito ao restabelecimento imediato.
A presunção de legitimidade do ato de cancelamento por inadimplemento não é, neste momento, afastada de plano.
Adicionalmente, no que concerne ao segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não se vislumbra a sua configuração de forma a justificar a concessão de uma medida de urgência.
A autora alega risco de vida e necessidade de tratamentos contínuos.
Contudo, a própria inicial informa que a parte autora foi notificada sobre o cancelamento do plano no final do ano passado.
Não obstante essa ciência prévia, a presente demanda somente foi ajuizada agora, ou seja, meses após a notificação.
A demora considerável no ajuizamento da ação, após a ciência do cancelamento, macula a alegação de urgência e o perigo de dano iminente que são pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
O comportamento da parte autora, ao aguardar um período significativo para buscar o socorro judicial, é incompatível com a urgência e o risco à sua saúde que agora são invocados.
Se a situação fosse de iminente risco, seria razoável esperar uma pronta reação judicial.
A inércia processual, ainda que justificável por outras razões não comprovadas nos autos, não se coaduna com a excepcionalidade da medida de urgência.
Dessa forma, a análise detida dos requisitos legais revela a ausência tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano qualificado, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A questão do direito ao restabelecimento do plano de saúde e a eventual responsabilidade da requerida pelo cancelamento demandam uma análise mais aprofundada, com a devida dilação probatória e o exercício do contraditório, o que é incompatível com a sumariedade do juízo de urgência.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência UNA e cite-se a parte promovida.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
29/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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