TJPB - 0810672-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0810672-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA c/c PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por HENRIQUE JOSE CHALEGRE DE ALMEIDA em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, pelos motivos de fato e direito descritos na inicial.
Por ocasião do despacho de iD. 110257104, foi determinada a intimação da parte autora para especificar sua pretensão em sede de tutela antecipada.
No entanto, a parte autora não atendeu a determinação judicial e limitou-se a “dizer que espera obter o reconhecimento do seu direito em sede de antecipação de tutela (...)”, consoante petição retro. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A petição inicial não especificou claramente o pedido de tutela de urgência.
O despacho anterior, acostado ao iD. 110257104, intimou o autor para apontar, de forma específica, o que pretendia obter em sede de tutela antecipada, concedendo-lhe um prazo de 15 dias.
Em resposta, o autor protocolou um requerimento de tutela antecipada (iD. 114866169), mas se limitou a afirmar que "espera obter o reconhecimento do seu direito em sede de antecipação de tutela, em razão de tratar-se de matéria já analisada, debatida e concedida nos Tribunais de Justiça dos Estados Brasileiros, inclusive no egrégio TJPB, referendada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".
A justificativa apresentada pelo autor é genérica e não preenche os requisitos legais para a concessão da medida.
Não foi demonstrada concretamente a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso específico do autor.
A simples menção de que a matéria é objeto de decisões favoráveis em outros casos não é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Assim, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, não há como deferir a tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810672-80.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de haver, na petição inicial, um capítulo sobre o pedido de antecipação de tutela, não se vislumbra, em seu teor, a que se referiria tal pedido, de sorte que sua apreciação resta prejudicada.
INTIME-SE o autor para apontar especificamente, o que pretende obter, em sede de tutela antecipada, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, fica desde já determinada a citação do demandado para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE JOSE CHALEGRE DE ALMEIDA (*04.***.*22-20).
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26/02/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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