TJPB - 0801206-46.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801206-46.2025.8.15.0131 Polo Ativo: VERONICA RANGEL ARRUDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERONICA RANGEL ARRUDA em face da sentença de Id. 116141701, que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, indeferindo o pedido de pagamento de astreintes.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que, embora a sentença afirme o cumprimento da obrigação de fazer pelo banco, o estorno realizado não foi integral, restando um saldo devedor que ensejou a cobrança indevida em fatura posterior (maio/2025), o que configuraria o descumprimento da tutela de urgência e, consequentemente, a exigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aponta ainda que o próprio executado reconheceu a dívida ao realizar um novo depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O banco executado, por sua vez, em sede de Embargos à Execução (Id. 116661947), argumenta a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende também que a obrigação foi cumprida com o estorno informado nos autos e que a execução das astreintes desvirtuaria seu caráter coercitivo, gerando enriquecimento sem causa da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No entanto, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). – Grifos acrescidos A parte embargante aponta contradição na sentença ao argumento de que o estorno efetuado pelo banco réu não abrangeu a totalidade das compras contestadas, o que teria gerado cobrança a maior na fatura de maio/2025 e, assim, justificado a aplicação da multa cominatória.
Contudo, a questão foi expressamente analisada pela sentença embargada, que concluiu pelo cumprimento da liminar com base nas informações e documentos apresentados pelo banco réu (ids. 110651235 e 110651238), os quais demonstravam o estorno realizado em 25/03/2025.
O juízo entendeu que tal ato foi suficiente para caracterizar o cumprimento da determinação judicial de abster-se de efetuar os descontos, indeferindo, por conseguinte, a cobrança das astreintes.
A análise do acerto ou desacerto dessa decisão extrapola os limites dos embargos declaratórios.
O que a embargante pretende, sob o rótulo de "contradição", é a reavaliação da prova e do próprio mérito da questão relativa ao cumprimento (ou não) da tutela de urgência.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão, e não a suposta contradição entre a decisão e os elementos de prova constantes nos autos ou a tese defendida pela parte.
Ademais, a alegação de que o próprio banco reconheceu a dívida ao depositar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tem o condão de, por si só, tornar a multa devida, uma vez que a exigibilidade das astreintes depende da verificação do descumprimento de ordem judicial, o que foi afastado pela sentença.
O depósito, nesse contexto, pode ser interpretado como garantia do juízo, tanto que a instituição financeira apresentou Embargos à Execução discutindo a exigibilidade da multa.
Portanto, não se vislumbra no julgado embargado qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade que justifique sua integração.
A matéria foi devidamente enfrentada, e a decisão está fundamentada.
A pretensão da embargante é, na verdade, a reforma do julgado, o que deve ser buscado por meio do recurso apropriado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de Id. 116141701 em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial de transferência do valor depositado no ID.116492455, em favor do banco executado, conforme requerido na petição de ID.116661947.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica dos documentos, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:22
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801206-46.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VERONICA RANGEL ARRUDA Polo Passivo: BANCO BRADESCO DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 29 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE Técnico Judiciário -
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 07:49
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:25
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:05
Juntada de Petição de informação
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07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:01
Determinada diligência
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02/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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