TJPB - 0819034-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/07/2025 11:13
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:07
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 23:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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31/05/2025 02:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819034-57.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando, em síntese, à determinação imediata para que a parte requerida recalcule as mensalidades do plano de saúde com base nos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS para planos individuais.
O pedido de tutela de urgência fundamenta-se na probabilidade do direito, baseada nas alegações de cobrança abusiva e nos valores que a autora entende serem devidos conforme planilhas anexas, bem como no perigo de dano, consubstanciado no risco de cancelamento do plano de saúde em razão da incapacidade financeira de arcar com os aumentos, expondo a saúde da autora a grave risco.
Da análise dos autos, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que o contexto probatório dos autos exige a oitiva prévia da parte promovida.
Assim, a relativa complexidade da matéria de fato e de direito impõe cautela a este Juízo e necessidade de dilação probatória, com cognição exauriente, para fins de analisar o direito invocado.
Assim, pode, ao final, desde que requerido novamente pela parte, ser o pedido urgente reapreciado na sentença.
Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido urgente formulado.
Intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta.
Citação e intimações necessárias.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
28/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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