TJPB - 0809286-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 10:09
Outras Decisões
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809286-98.2025.8.15.0001 [Cheque] AUTOR: JOELSON DE LUNA LINS REU: INAE DE MEDEIROS FERNANDES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou improcedente o pedido – Alegação de omissão e obscuridade do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão e obscuridade na sentença, pois entendeu como ação de cobrança e exigiu a comprovação da causa debendi, postula sua reforma.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa ou obscura, vez que o juízo, ao decidir pela improcedência, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Ademais, a sentença foi clara e realçou de forma objetiva acerca da prescrição do título.
Segue: No mérito, restou incontroverso que o cheque n.º 850814, emitido em 14/09/2022, no valor de R$ 49.000,00, foi devolvido por insuficiência de fundos, e encontra-se prescrito para fins de ação de cobrança.
Todavia, em ações de cobrança de cheque prescrito, é imprescindível que a parte autora comprove a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula.
O simples fato de o cheque ter sido emitido não é suficiente para embasar a condenação do réu, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo do direito pretendido, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
O entendimento é pacífico na jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CHEQUE PRESCRITO .
TÍTULO EMITIDO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO REALIZADO COM TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO. 1.
Não configurado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo suficientes as provas trazidas aos autos para firmar o convencimento do julgador. 2.
Cheque que não está sendo cobrado por meio da ação de enriquecimento ilícito (art . 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 .3.
Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal".
Precedentes. (...).” ( AgRg no REsp 1104489 / RS – Rel.
Min.
MARCO BUZZI .
DJe 18/06/2014). 4.
No caso dos autos, a origem da dívida não restou devidamente demonstrada. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019747-51.2020.8.16 .0021 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.05 .2022).
No caso em análise, a parte autora não demonstrou de forma concreta qual seria a relação jurídica ou negocial que fundamentou a emissão do cheque.
Limitou-se a alegar a existência do débito e apresentar a cártula, sem trazer aos autos qualquer contrato, nota promissória, fatura, pedido, ou outro documento que evidenciasse a origem da obrigação".
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise de prova e fatos, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
07/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809286-98.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante dos efeitos modificativos dos embargos, ouça-se a parte embargada, em cinco dias.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 04:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 21:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/04/2025 11:03
Outras Decisões
-
11/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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