TJPB - 0833120-81.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
19/07/2025 09:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Classificação de créditos] N° do Proc.: 0833120-81.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INÉRCIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO C.P.C.
Cabe a extinção do processo se o autor, intimado pessoalmente para que promova o impulso processual, deixa-o de providenciar.
MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, objetivando o reconhecimento e a inclusão de seu crédito no processo de recuperação judicial da empresa UNIMED NORTE NORDESTE.
Intimada na forma da lei a parte autora,pessoaemnte e através de advogado, para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, certidão id.11314560. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” O abandono da causa pela parte autora resta configurado quando, devidamente intimada, inclusive pessoalmente, não adota qualquer providência para o regular prosseguimento do processo, revelando desinteresse na solução judicial da demanda.
Trata-se, como no caso dos autos, de causa típica de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia processual da parte requerente.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez atendidos os requisitos legais – especialmente a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão –, é cabível a extinção do feito.
Dessa forma, evidenciado o abandono da causa, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pelo abandono da parte autora com fulcro no art. 485, III, do C.P.C.
P.R.I.
Sem custas, gratuidade processual deferida e sem honorários, processo de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 03:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUMPCAO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 04:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/05/2025 22:24
Expedição de Carta.
-
04/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 22:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
01/08/2024 22:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILZA NASCIMENTO DOS SANTOS (*95.***.*86-00).
-
27/05/2024 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-07.2025.8.15.0231
Municipio de Cuite de Mamanguape
Joselito Firmo de Oliveira 78951950425
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:00
Processo nº 0801460-09.2024.8.15.0081
Ivonete Targino do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 17:34
Processo nº 0801460-09.2024.8.15.0081
Ivonete Targino do Nascimento
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 14:45
Processo nº 0800674-18.2024.8.15.0031
Antonio Alfredo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 10:21
Processo nº 0800319-79.2022.8.15.0321
Sinforosa Gomes da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Campos Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2022 13:42