TJPB - 0800102-07.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:41
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800102-07.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA CANTALICE GOMES RÉU: BRADESCO SEGUROS S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RITA CANTALICE GOMES, por intermédio de advogado particular, em face de BRADESCO SEGUROS S/., pelos motivos expostos na inicial.
Foi concedida a gratuidade processual.
Na oportunidade, este juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim que a parte autora comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da presente demanda, bem como realizasse o comparecimento ao fórum local para prestar demais esclarecimentos (ID nº 108870243).
Não obstante o autor tenha atendido as diligências solicitadas, este colacionou requerimento administrativo sem data definida, o que impossibilitaria aferir se a tratativa extrajudicial se procedeu antes do protocolamento da ação.
Assim, foi determinada nova diligência para cumprir a decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 109905088).
A parte autora pugnou pela reconsideração da diligência proferida na decisão anterior, manifestando-se no sentido que a petição inicial preenchia todos os requisitos previstos legalmente e, por conseguinte, deveria seguir o seu regular trâmite.
Todavia, não cumpriu a diligência determinada (ID nº 113285724).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Analisando os autos, foi determinado que o demandante apresentasse prévia tentativa de solução extrajudicial, de maneira que ficasse demonstrado o interesse de agir do autor na ação.
Ainda que o autor tenha juntado requerimento administrativo, tal documento não continha data, o que impossibilitaria aferir se a tratativa extrajudicial se deu em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde.
O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial.
Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO POR INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15. (TJMG; APCV 5002175-74.2023.8.13.0344; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/08/2024; DJEMG 20/08/2024).” (destaquei) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE FALTANTE.
REQUISITOS RESTRITOS À HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Descumprida a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo a parte inerte após ser intimada para suprir a falta, é impositivo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
A prolação de sentença terminativa fundada na inépcia da petição inicial não exige requerimento da parte contrária nem prévia intimação pessoal da parte faltante, requisitos restritos às hipóteses de abandono processual, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0802143-36.2022.8.15.0301; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/06/2024).” (destaquei) A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes.
Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que haja a inequívoca demonstração que se buscou tratativas extrajudiciais com a parte demandada, antes de buscar a postulação judicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 29 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Determinada diligência
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29/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:54
Determinada diligência
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26/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 17:10
Determinada diligência
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07/03/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CANTALICE GOMES - CPF: *19.***.*00-69 (AUTOR).
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05/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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