TJPB - 0820330-31.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ELVIS GONSALVES DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:04
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.nº 0820330-31.2025.8.15.2001 AUTOR: ELVIS GONSALVES DE LIMA SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial.
Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC.
ELVIS GONSALVES DE LIMA, parte autora já qualificada nos autos, ingressou com pedido de ACIDENTE DE TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pugnando pela concessão do auxílio acidente.
Intimado o promovente, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, este não cumpriu com a diligência na forma determinada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu.
Desta forma, posto que a suscitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, caberá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C. .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/05/2025 03:40
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ELVIS GONSALVES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:44
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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