TJPB - 0829632-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829632-75.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias e sob as condições ali dispostas.
Informo, por oportuno, que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que desde já deixo arbitrada em favor da exequente, com incidência a partir do primeiro dia útil subsequente em término do prazo acima estabelecido nos termos do art. 536 do CPC.
Ressalto, ainda, que a intimação eletrônica dos Procuradores do demandado para fins de cumprimento da obrigação e incidência das “astreintes”, é totalmente válida, considerando-se, inclusive, intimação pessoal, a teor do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, veja-se: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
ASTREINTES FIXADAS CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA MULTA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
ART. 246, § 2º, DO CPC.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
VALOR DA ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As astreintes (multa cominatória) encontram previsão legal no art. 497 do CPC e correspondem a uma condenação pecuniária, verdadeira multa processual, fixada pelo magistrado na condução do processo e imposta à parte obrigada, com objetivo de se obter o cumprimento da obrigação, de forma a preservar a autoridade das decisões judiciais, e impossibilitar a manutenção da mora pelo recalcitrante, como forma de garantir a efetividade da jurisdição. 2.
Diante da natureza coercitiva e intimidatória da medida em comento, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes.
Precedentes. 3.
As intimações realizadas via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 4.
No caso em apreço, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que o devedor fora pessoalmente intimado para cumprir as obrigações, bem como acerca das astreintes à elas atreladas, vez que se trata de empresa de grande porte obrigada pelo art. 246, § 2º, do CPC a manter seu cadastro em autos eletrônicos para fins de citação e intimação. 5.
Diante disso, não há que se falar em ausência de pressuposto processual consubstanciada na falta de intimação pessoal do credor fiduciário acerca da obrigação a ser cumprida e da multa pelo descumprimento. 6.
O valor das astreintes fixado pelo Juízo de origem foi objeto de debate no AGI 0719740-04.2018.8.07.0000 onde ficou evidenciado que o valor não se mostrou elevado, notadamente porque adotou como teto quantia inferior à dívida que ensejou a ação de busca e apreensão, seguindo, inclusive, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Matéria preclusa. 7.
A purga da mora por parte do apelado implica em reconhecimento do valor apontado pelo credor como devido, motivo pelo qual, em tais casos, ocorre verdadeiro reconhecimento do pedido do autor/apelante pelo réu/apelado. 8.
Diante disso decorre, inexoravelmente, que a responsabilidade pelas custas e pelos ônus de sucumbência é do réu, e não do autor em interpretação decorrente da incidência do princípio da causalidade (Enunciado n.º 303 da Súmula do STJ) e pela inteligência do art. 90 do CPC que estabelece. 9.
Apelação parcialmente provida. (APC 07019270420188070019, 6ª T., Rel.
Des.
Alfeu Machado, PJe 24/11/2020)”.
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ENSEJADORA DA COBRANÇA DE MULTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
TOTAL CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
EXECUÇÃO DEVIDA.
CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Razão assiste ao recorrente.
Isso porque, conforme se extrai dos autos originários, houve a devida intimação da parte ré, ora recorrida, para cumprimento da obrigação, conforme se extrai da sentença lançada no evento 31, com a devida intimação do patrono da parte autora, certidão evento 32, com a devida descrição de incidência de multa pelo descumprimento da obrigação imposta em sentença. 2- Tal decisão fora devidamente publicada, com a devida intimação do banco réu, conforme se extrai do evento 32, sem insurgência do banco ora recorrente.
O demandado fora citado, tomando ciência da obrigação. 3- Assim, vislumbra-se que o banco agravado foi citado/intimado acerca do decisum que arbitrou a pena das astreintes para o caso de eventual descumprimento, fato que este que, a princípio, não macula a execução em tela. 4- Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 270 do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei", sendo certo que a intimação eletrônica efetuada nos autos de origem equivale à sua intimação pessoal, conforme os precisos termos do art. 183, § 1º, do diploma legal em comento, sendo, portanto, suficiente para fazer incidir as astreintes pelo descumprimento da ordem judicial em questão. 5- O descrito na Súmula 410 do STJ, segundo o qual "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", não se aplica ao caso, haja vista a ciência inequívoca quanto à obrigação de fazer imposta. 6- Recurso conhecido e provido, reformando a decisão de piso e determinando a continuidade do cumprimento de sentença, nos moldes requeridos pelo ora recorrente.(TJTO - Agravo de Instrumento 0007732-53.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 2/8/2023, juntado aos autos 04/08/2023).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição -
27/05/2025 21:50
Outras Decisões
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14/04/2025 21:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 19/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:31
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:13
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 23:23
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2023 07:34
Mandado devolvido para redistribuição
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14/03/2023 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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