TJPB - 0805729-32.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:36
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:36
Determinada diligência
-
03/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805729-32.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Verifico se tratar ação ordinária contra o BANCO BMG, onde o autor reside em Piancó/PB, Comarca de mesmo nome, e o réu tem sua sede em São Paulo/SP.
Como é sabido, as ações fundadas em direito pessoal, na forma do art. 46 do Código de Processo Civil, devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu, salvo se incidir alguma regra de foro especial.
Assim, entendo sobre a impossibilidade do(a) requerente demandar na comarca de Patos, quando ela própria reside na Comarca de Piancó/PB, e o réu tem sua sede em São Paulo/SP.
Sobre o tema, eis o teor do artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil: “art. 53. É competente o foro: (…) III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; (…) IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano”.
Ademais, em junho de 2024 foi alterado o CPC quanto à modificação da competência, incluindo-se o §5º ao art. 55, conforme vejamos: “§ 5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) É exatamente esta a circunstância dos autos.
A Comarca de Patos não é sede de nenhuma das partes, tampouco local afeito ao negócio jurídico em debate.
Portanto, aos olhos desta julgadora, a ação não poderá tramitar nesta comarca, mais sim na Comarca de domicílio do autor, notadamente por se tratar de direito do consumidor. À luz do exposto, sem mais delongas, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar a presente ação e, com base no art. 55, §5º, do CPC, determino a remessa do feito à comarca de Piancó/PB.
P.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2025 06:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2025 06:56
Declarada incompetência
-
23/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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