TJPB - 0834074-50.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0834074-50.2023.8.15.0001 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA RODRIGUES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou impugnação (Id. 116457020), alegando excesso de execução nos cálculos submetidos pela parte exequente (Id. 114664641).
O executado sustenta, em síntese, que o termo inicial da condenação está incorreto e que a credora incluiu verbas não contempladas no título executivo.
Intimada, a parte exequente manifestou-se (Id. 117570749), rechaçando a alegação de excesso e impugnando os cálculos apresentados pelo Município, por entendê-los incorretos. É o breve relato.
DECIDO.
A controvérsia reside em dois pontos principais: a base de cálculo e o termo inicial para a apuração dos valores retroativos.
A sentença condenatória estabeleceu, de forma expressa e taxativa, exclusivamente o pagamento das "diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe requerida".
O comando sentencial não contempla, em momento algum, determinação específica para pagamento de diferenças de parcelas acessórias como verba autônoma e independente.
A inclusão de valores relativos a parcelas acessórias reflexas nos cálculos apresentados pela exequente configura manifesta extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial.
O comando sentencial não contempla, de forma específica, o 13º salário, terço de férias, quinquênio, adicional de insalubridade, serviço extraordinário ou qualquer outra gratificação.
A inclusão de tais verbas de forma autônoma, como feito pela exequente, configura extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial, que se ateve à diferença do vencimento-base.
A base de cálculos deve ser estritamente a diferença nos vencimentos-base efetivamente pagos.
No que tange ao termo inicial, assiste razão à parte exequente.
A condenação foi expressamente "limitado pela prescrição quinquenal".
Tendo a ação sido ajuizada em 19/10/2023, o marco inicial para a apuração das diferenças retroage a 19/10/2018.
A alegação do executado de que o cálculo deveria iniciar-se em abril de 2020 não encontra amparo no título judicial.
Ademais, devem ser consideradas as tabelas salariais oficiais vigentes nos períodos de referência, conforme Leis Complementares acostadas pelo Município.
Diante disso, resolvo parcialmente o mérito da impugnação, acolhendo em parte o pedido do executado, a fim de determinar a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, como base nos seguintes parâmetros: 1) Objeto da condenação: diferenças mensais entre os VENCIMENTOS-BASE (ou seja, não incluindo os outros recebíveis que refletem o vencimento) efetivamente pagos e o devido com base no título executivo (Sentença Id. 89142279 e Acórdão Id. 110358125).
Para a apuração dos valores devidos em cada referência, devem ser utilizadas as tabelas salariais oficiais, conforme as Leis Complementares de reajuste e também as fichas financeiras do exequente. 2) Termo inicial e final da condenação principal: O cálculo deverá respeitar a prescrição quinquenal.
Tendo a ação sido ajuizada em 19/10/2023, o marco inicial para a apuração das diferenças é 19/10/2018.
O marco final é o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que se deu com o pagamento da folha de maio de 2025 (Id. 112783542).
Portanto, o período a ser calculado é de 19/10/2018 a 30/04/2025. 3) Encargos moratórios (juros e correção monetária): Até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela.
A partir de 10/12/2021, incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 4) Honorários advocatícios sucumbenciais: Ao final, sobre o valor total da condenação principal, deverá incidir o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado no Acórdão Intimem-se as partes desta decisão.
Para a correta elaboração dos cálculos pela contadoria, é imprescindível a apresentação das informações financeiras completas do servidor.
Diante do exposto: I.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as fichas financeiras completas do(a) autor(a), de forma legível e detalhada, abrangendo todo o período de apuração (outubro de 2018 a abril de 2025), bem como as tabelas salariais oficiais, com os valores de cada referência interníveis, devidamente atualizadas ano a ano até 2025.
II.
Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão.
III.
Depois de retornar da contadoria, ouçam-se as partes em 5 dias sobre os cálculos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
09/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:13
Outras Decisões
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07/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
Da obrigação de fazer ou não fazer Em relação à obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09 c/c art. 246, § 2º, do CPC-15 c/c art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico, intime-se a parte executada para, em 10 dias, por meio de seu órgão ou autoridade competente, cumprir a sentença ou acórdão transitado em julgado.
Advirta-se nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem implica em litigância de má-fé.
Da obrigação de pagar quantia No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, depois de cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 13:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES SOARES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/04/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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16/04/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:01
Juntada de Informações
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19/01/2024 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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