TJPB - 0800067-85.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:01
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA ALINE DE SOUZA NUNES em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800067-85.2025.8.15.0381 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ANA ALINE DE SOUZA NUNES REU: JUSTIÇA PÚBLICA SENTENÇA ASSENTAMENTO DE ÓBITO – PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA – AUSÊNCIA DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA.
Demonstrado, ante a prova documental colacionada, que o óbito do(a) “de cujus” não foi registrado, imperioso se torna o deferimento do pleito de retificação tardia.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Assentamento de Óbito tardio, por meio do qual ANA ALINE DE SOUZA NUNES pretende a lavratura da certidão de óbito do seu companheiro, MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA ROLIN, falecido em 21/10/2024.
Acostados os documentos comprovando o óbito do falecido, dentre as quais destacam-se a declaração de óbito, a certidão negativa do Cartório local, bem como documentações necessárias a serem informadas na Certidão de Óbito.
Juntou documentos.
Parecer Ministerial pela procedência do pedido (id 113219894).
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por exegese da Lei de Registros Públicos[1], a inumação sem prévio assento deve ser a exceção, pois, em regra, nenhum sepultamento será feito sem a certidão do oficial de registro civil do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do domicílio, extraída após a lavratura do registro de óbito.
Entretanto, não assentado o óbito no registro civil antes do sepultamento, a Lei dos Registros Públicos[2] possibilita o suprimento da ausência do registro.
Pois bem.
Analisando o acervo probatório vertido ao caderno processual, infere-se que houve o falecimento mencionado na exordial, mas não foi realizado o devido assento junto ao cartório de registro civil, impondo-se, portanto, a procedência do pedido, suprindo tal ausência.
Desta feita, Acostados os documentos comprovando o óbito do falecido, dentre as quais destacam-se a declaração de óbito e a certidão negativa do Cartório de Registro Civil de Itabaiana-PB, comprovam de forma suficiente a ocorrência do óbito mãe do requerente, bem como justificam, ainda que minimamente, o não registro do óbito em seu momento oportuno.
Pelo exposto, em consonância com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de assentamento de registro civil de óbito e, por conseguinte, determino o registro do óbito MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA ROLIN, falecido em 21/10/2024.
Serve a presente sentença como Mandado de Assentamento, devendo ser remetida por malote digital para cumprimento ao Cartório de Registro Civil competente, para proceder à lavratura determinada, com as informações necessárias (art. 80 da LRP), observando os dados inclusos nos autos, para evitar o envio de cópias.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
ITABAIANA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Rodrigues Lima Juiz de Direito [1] LRP: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) [2] LRP: “art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório” (grifado). -
28/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALINE DE SOUZA NUNES - CPF: *96.***.*73-94 (AUTOR).
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14/01/2025 09:01
Determinada diligência
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10/01/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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