TJPB - 0806709-82.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806709-82.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PIS/PASEP, no qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores supostamente não pagos.
Todavia, observa-se que no Recurso Especial nº 2.162.222 foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem de tal matéria, notadamente os que possuem discussão acerca do ônus probatório de lançamentos de débito nas contas individualizadas do PASEP, que é o caso desta demanda, conforme o seguinte trecho extraído do recurso em comento: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.“ (STJ.
Recurso Especial nº 2.162.222, 13/9/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso repetitivo afetado, conforme determinado no Resp nº 2.162.222.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:21
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806709-82.2024.8.15.0131 Parte Autora: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO BRASIL e outros Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL e outros.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 29 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:37
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806709-82.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806709-82.2024.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: (...)"intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias(...)".
Advogado do(a) AUTOR: CLARA PEREIRA GERONIMO - PB24446 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAJAZEIRAS-PB, em 23 de junho de 2025 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
23/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806709-82.2024.8.15.0131 Parte Autora: SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO BRASIL Despacho Vistos etc.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Cajazeiras, 28 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:22
Deferido o pedido de
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28/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*01-68 (AUTOR)
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29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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