TJPB - 0802463-27.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802463-27.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial (arts. 502 e 503, CPC1), sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título, bem como a alteração dos consectários da condenação.
A propósito: “A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a execução deve se restringir ao conteúdo expresso do título executivo, vedando-se a ampliação do objeto da condenação no cumprimento de sentença.” (TJPB - AI 08208796420248150000, Relatora: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Isto posto, não se pode tolher o magistrado, fiscal por excelência da legalidade do processo, da prerrogativa de acautelar a assertividade dos cálculos autorais, determinando que sejam reelaborados com observância aos parâmetros então fixados no título judicial.
No mais, o art. 524 do CPC estabelece, in verbis: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” O memorial produzido pela autora possui vícios que devem ser sanados.
Não é possível saber como se chegou a tal importância, pois não consta nos autos o histórico de créditos do benefício da autora, que permita aferir o número de descontos ocorridos, observada a prescrição quinquenal, tampouco a atualização dos valores se deu de forma individualizada, considerando a data de cada desconto, em manifesta afronta aos ditames do título judicial.
Outro equívoco, é o cálculo dos honorários, que não observou o rateio do ônus sucumbencial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar o petitório, no prazo de 15 dias, a fim de: i) juntar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário (NB ) da competência 11/2019 até a presente data; e ii) reelaborar os cálculos de forma detalhada, observando a prescrição quinquenal e os parâmetros do título judicial, em especial, a data de cada desconto para fins de atualização e o rateio do ônus sucumbencial, à luz do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC2) (Precedentes3).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” 2“Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” 3“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em fase de cumprimento de sentença, deve o exequente instruir o seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do que dispõe o art. 524, do CPC/15 - Verificando que a petição está incompleta ou não está acompanhada dos documentos indispensáveis para o início da fase de cumprimento de sentença, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 801, do mesmo Diploma Legal.” (TJMG - AC 10480070994474004, Relatora: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/04/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019) -
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802463-27.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 29 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
14/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2025 04:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2024 14:18
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
-
25/11/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEVERINA DA SILVA - CPF: *53.***.*17-15 (AUTOR).
-
23/11/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800596-26.2025.8.15.0601
Sonia Candido da Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 18:16
Processo nº 0803428-89.2025.8.15.0000
Kainara Almeida Pessoa Cunha
Valciene Ferreira da Silva
Advogado: Cristian da Silva Camilo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 11:54
Processo nº 0803345-07.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Joao Pedro Pereira Bezerra
Advogado: Josefa Marquilany Jorge Morais Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 17:49
Processo nº 0803345-07.2024.8.15.0001
Joao Pedro Pereira Bezerra
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Advogado: Josefa Marquilany Jorge Morais Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 23:46
Processo nº 0803597-24.2024.8.15.2001
Ivanildo Jose da Silva
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 14:07