TJPB - 0803768-43.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:57
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RISONETE BEZERRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RISONETE BEZERRA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RISONETE BEZERRA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803768-43.2022.8.15.2003.
RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles .
ORIGEM: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, Comarca da Capital.
APELANTES: Priscila Benícia Costa e Amanda Benícia dos Santos Costa.
ADVOGADOS: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007) e Larissa Raulino de Araújo (OAB/PB nº 16221).
APELADA: Risonete Bezerra de Lima.
ADVOGADO: Valdemir Lima de Araújo (OAB/PB nº 25341).
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PARTILHA DE BENS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AJUSTE DO TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PRISCILA BENÍCIO COSTA e AMANDA BENÍCIO DOS SANTOS COSTA contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre RISONETE BEZERRA DE LIMA e OSMAR DOS SANTOS COSTA, falecido em 15/05/2022, no período de junho de 2013 até a data do óbito, com partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.
As apelantes impugnaram a existência da união, alegando ausência de affectio maritalis, ou, subsidiariamente, requereram a fixação de termo inicial posterior (2015), a exclusão de bens do acervo partilhável e a concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve união estável entre a apelada e o falecido; (ii) estabelecer o termo inicial da referida união; (iii) verificar a possibilidade de exclusão de determinados bens da partilha; (iv) apurar a ocorrência de litigância de má-fé por parte das apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A união estável caracteriza-se por convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do CC e art. 226, §3º, da CF/1988, sendo desnecessária a coabitação, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
O conjunto probatório evidencia a existência da união entre a apelada e o falecido, com destaque para certidão de óbito em que figura como declarante, custeio de despesas funerárias, registro em prontuário médico como esposa, residência comum, declaração pública de união estável, fotografias e sentença previdenciária favorável.
A alegação das apelantes de que a relação seria mero namoro não encontra amparo nos autos, sendo desprovida de base fática idônea.
A fixação do termo inicial da união em julho de 2013 — e não em junho, como constou da sentença — se mostra mais condizente com o início da produção de provas documentais e fotográficas da convivência.
Aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725), presume-se o esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável, cabendo às apelantes o ônus da prova quanto à aquisição anterior ou por sub-rogação, o que não foi demonstrado.
A tentativa das apelantes de realizar inventário extrajudicial omitindo dolosamente a companheira sobrevivente revela litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80, II e III, e 81), caracterizada por resistência injustificada à pretensão e alteração maliciosa da verdade dos fatos.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente no tocante a uma das apelantes, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A união estável post mortem pode ser reconhecida judicialmente com base em prova testemunhal e documental robusta, mesmo diante de contestação dos herdeiros.
A coabitação não é requisito essencial à configuração da união estável, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.
O regime jurídico aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo estipulação em contrário, incumbindo à parte que alega aquisição prévia ou sub-rogação o ônus de demonstrá-la.
A omissão dolosa da companheira sobrevivente no inventário extrajudicial configura litigância de má-fé.
O termo inicial da união estável deve ser fixado de acordo com o início da produção de provas materiais contemporâneas que demonstrem a convivência qualificada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723, 1.725; CPC, arts. 79, 80, II e III, 81, 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.08.2015, DJe 18.08.2015.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PRISCILA BENÍCIO COSTA e AMANDA BENÍCIO DOS SANTOS COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família da Comarca da Capital – Unidade de Mangabeira, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem cumulada com pedido de partilha de bens, proposta por RISONETE BEZERRA DE LIMA.
Na peça inaugural, a autora pleiteou o reconhecimento da união estável que teria mantido com OSMAR DOS SANTOS COSTA, falecido em 15 de maio de 2022, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
Alegou que a união perdurou por aproximadamente 11 (onze) anos, com início em 20 de outubro de 2012, sendo marcada por convivência pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituição de família, amplamente reconhecida por familiares e amigos.
Afirmou, ainda, que durante o relacionamento foram adquiridos bens, requerendo o reconhecimento de sua condição de meeira e a consequente partilha do patrimônio amealhado.
A autora aditou a inicial para incluir pedido de tutela de urgência, sob o fundamento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que as rés estariam promovendo atos de disposição de bens da herança sem a participação da companheira sobrevivente.
Requereu, entre outras medidas, a expedição de ofícios via SISBAJUD para identificação de contas bancárias em nome do falecido, o bloqueio de ativos financeiros e a comunicação ao DETRAN com vistas à restrição de transferência de veículo.
O Juízo de origem acolheu o aditamento e, embora tenha reconhecido que os documentos iniciais não demonstravam, de forma inequívoca, a publicidade do vínculo, vislumbrou indícios de verossimilhança nas alegações da autora, notadamente em razão da duração da convivência e das dificuldades para citação das herdeiras.
Reconhecendo o perigo de dano, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas bancárias indicadas, oficiando a Caixa Econômica Federal, que informou a existência de saldos de R$ 20.466,32 (conta salário) e R$ 47.347,11 (conta poupança).
As rés apresentaram contestação, na qual negaram a existência de união estável, sustentando que a relação entre a autora e o falecido se resumia a um namoro eventual.
Alegaram ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, além de impugnarem a concessão da gratuidade judiciária à autora, sob o argumento de que esta exerceria atividade comercial de revenda.
Postularam, também, o deferimento da gratuidade para si.
Acusaram a autora de litigância de má-fé por pretensamente distorcer a verdade dos fatos, informando que já haviam promovido inventário e partilha extrajudicial, onde declararam inexistência de testamento ou outros herdeiros.
Argumentaram que alguns bens elencados pela autora sequer pertenciam ao falecido.
Em sede de impugnação à contestação, a autora reafirmou a existência da união estável desde 2012, ressaltando tratar-se de relação pública e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Elencou os documentos comprobatórios, tais como: certidão de óbito em que figura como declarante, recibos das despesas funerárias custeadas por ela, prontuário de PSF que a qualifica como esposa, comprovante de residência comum, declaração pública de união estável e registros fotográficos.
Requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita e impugnou o mesmo pedido formulado pelas rés, destacando que Priscila seria advogada e servidora pública municipal.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade do inventário extrajudicial e a condenação das rés por litigância de má-fé e devolução de eventuais valores sacados indevidamente.
Posteriormente, acostou aos autos cópia de sentença proferida em demanda previdenciária, na qual foi reconhecida a união estável entre ela e o falecido para fins de concessão de pensão por morte, arguindo a identidade fática e jurídica e postulando o aproveitamento da prova como emprestada.
Em decisão saneadora, o juízo de origem rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, bem como relegou para momento oportuno a análise da suposta litigância de má-fé.
Fixou como pontos controvertidos a existência da união estável e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, determinando a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas.
As rés apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram a tese de inexistência de união estável, defendendo que, acaso reconhecida, deveria ter início em 2015, e não em 2012.
Sustentaram que os bens adquiridos anteriormente ao alegado início da união, ou por sub-rogação, bem como valores destinados à filha e despesas com funeral e inventário, deveriam ser excluídos da partilha.
A autora, em memoriais finais, destacou que a prova testemunhal e documental é suficiente para comprovar a convivência desde outubro de 2012.
Requereu o reconhecimento da união estável com essa data inicial e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, reiterando os pedidos de ofício ao DETRAN e instituições financeiras, bem como de responsabilização das rés por eventual dilapidação do patrimônio e pela exclusão da companheira do inventário.
Sobreveio sentença (Id nº 108083968) julgando parcialmente procedente a demanda.
O juízo reconheceu a união estável entre RISONETE BEZERRA DE LIMA e OSMAR DOS SANTOS COSTA no período de junho de 2013 até a data do falecimento deste (15/05/2022), com sua dissolução pela morte.
Fundamentou o reconhecimento na existência de diversos elementos probatórios (declaração de óbito, despesas funerárias custeadas pela autora, prontuário de PSF, comprovação de residência comum, fotos do casal), fixando como critério de partilha a divisão igualitária dos bens deixados pelo falecido (50% para a companheira e 50% para as filhas), com desconto de eventual valor já recebido pela autora, a ser apurado na esfera sucessória.
As rés foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.
Inconformadas, as rés interpuseram apelação, reiterando o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, insurgiram-se contra o termo inicial da união estável fixado na sentença, pleiteando que seja reconhecido o início em 2015.
Sustentaram que bens adquiridos anteriormente à união ou por sub-rogação, bem como valores deixados à filha e despesas com funeral e inventário, não devem integrar a partilha.
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no amplo conjunto probatório que comprova a existência de união estável duradoura, pública e com intuito de constituição de família.
Imputou às apelantes conduta de litigância de má-fé, pela exclusão dolosa da companheira no inventário extrajudicial.
Reforçou que a coabitação não é requisito essencial e defendeu a data inicial fixada pelo juízo.
Argumentou pela presunção de esforço comum na aquisição dos bens e pelo ônus das apelantes quanto à demonstração da origem exclusiva dos bens anteriores à união.
Por fim, pleiteou a majoração dos honorários e a condenação das apelantes por litigância de má-fé.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção como custos legis. É o relatório, na essência.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator Cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto de ordem intrínseca quanto extrínseca, conheço da Apelação interposta.
A controvérsia trazida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível diz respeito à inconformidade das apelantes em face da sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre a parte apelada e seu genitor falecido, com consequente determinação de partilha dos bens adquiridos na constância da convivência.
As recorrentes impugnam frontalmente a existência da referida união estável, sustentando tratar-se, na verdade, de simples relacionamento afetivo desprovido da affectio maritalis.
De forma subsidiária, insurgem-se contra o termo inicial fixado pelo juízo a quo para o reconhecimento da união, além de requererem a exclusão de determinados bens do acervo partilhável.
A apelada, por sua vez, defende a higidez da sentença, sustentando que restou amplamente comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, além de imputar às apelantes conduta de má-fé processual, pleiteando a manutenção integral do decisum.
De início, importa revisitar a natureza jurídica da união estável no ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconhece expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo o Estado facilitar sua conversão em casamento.
Em consonância com o texto constitucional, o art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No tocante à prova da união estável, não se exige instrumento único ou formal de reconhecimento.
Trata-se de situação fática, cuja comprovação pode decorrer da análise conjunta de elementos materiais e testemunhais.
Embora o § 5º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, exija início de prova material contemporânea no âmbito previdenciário, tal diretriz, embora não vinculativa ao juízo cível, oferece parâmetros relevantes para o exame da verossimilhança, especialmente quando se pleiteia o reconhecimento da união post mortem.
No caso concreto, a parte autora/apelada apresentou conjunto probatório robusto e coerente, formado por diversos documentos e indícios objetivos da convivência, tais como: (i) Certidão de óbito do falecido, na qual figura como declarante, evidenciando não apenas vínculo próximo, mas o reconhecimento institucional do papel assumido no momento do falecimento; (ii) Recibo de custeio das despesas funerárias, comprovando não apenas envolvimento afetivo, mas também responsabilidade material pela situação de luto familiar; (iii) Prontuário de PSF, onde a autora/apelada consta registrada como esposa do falecido, o que confere elevada presunção de veracidade por se tratar de documento público; (iv) Comprovantes de residência em comum, indicando a existência de coabitação, ainda que esta não seja requisito imprescindível à configuração da união estável, segundo entendimento pacífico do STJ; (v) Declaração pública de união estável, ainda que de caráter unilateral e declaratório, colabora para comprovar a affectio maritalis; (vi) Registros fotográficos do casal em momentos diversos da vida, a partir de julho de 2013, denotando convivência pública e ostensiva; (vii) Sentença proferida em ação previdenciária movida perante o Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecida a união estável da autora com o de cujus, decisão essa admitida como prova emprestada para fins de reforço probatório.
As alegações das apelantes, no sentido de que a relação da autora com seu genitor falecido não passaria de um “simples namoro”, não encontram amparo no acervo probatório colacionado, que aponta, de forma convergente, para a existência de uma convivência estável, pública e duradoura, com os atributos próprios da união estável, conforme exige o art. 1.723 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a coabitação não é elemento essencial à configuração da união estável, desde que presentes os demais elementos, conforme se extrai da seguinte ementa: “Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família”. (AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.08.2015, DJe 18.08.2015).
Assim, a tese das apelantes de que a união teria se iniciado apenas em 2015, após a morte da avó do falecido, com base na suposta ausência de coabitação anterior, não se sustenta.
A sentença reconheceu o início da união estável em junho de 2013, com base nas provas documentais disponíveis, notadamente os registros fotográficos a partir de julho daquele ano.
Embora a autora alegue início em 2012, a ausência de elementos objetivos e datados anteriores a junho de 2013 justifica a prudência do juízo ao fixar este marco temporal.
No tocante à partilha dos bens, uma vez reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo estipulação contratual diversa, o que não ocorreu no caso.
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, presumindo-se o esforço comum.
As apelantes pretendem excluir da partilha bens que alegam ter sido adquiridos antes da união ou por sub-rogação.
Contudo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre quem alega, sendo necessária a demonstração concreta e objetiva da anterioridade da aquisição ou da sub-rogação com recursos próprios.
Não foram apresentadas provas inequívocas nesse sentido.
A sentença corretamente reconheceu o direito da autora à meação, com a realização da partilha, remetendo a apuração e liquidação dos bens para o juízo do inventário.
Trata-se de medida coerente e adequada, pois compete ao inventário (judicial ou extrajudicial) promover a partilha do patrimônio identificado, cabendo à presente ação apenas declarar a existência da união e o direito à meação.
Quanto ao inventário extrajudicial levado a efeito pelas apelantes, o reconhecimento judicial da união estável implica sua nulidade parcial ou, ao menos, necessidade de retificação, a fim de incluir a companheira sobrevivente como meeira.
A conduta das apelantes, ao promoverem o inventário extrajudicial omitindo a existência da união estável, mesmo diante de sua publicidade e notoriedade, e ao contestarem com alegações frágeis e infundadas o vínculo familiar, configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Tal conduta revela, no mínimo, intenção de excluir deliberadamente a autora do quinhão que lhe é de direito.
Diante de todo o exposto, resta claro que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, com pequena correção no termo inicial da união estável, fixando-o em julho de 2013, em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos ora delineados, voto no sentido de: 1.
INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado por PRISCILA BENÍCIO COSTA e AMANDA BENÍCIO DOS SANTOS COSTA para fins recursais, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente ante os indícios constantes dos autos quanto à capacidade financeira de, ao menos, uma das recorrentes; 2.
CONHECER da Apelação Cível interposta por PRISCILA BENÍCIO COSTA e AMANDA BENÍCIO DOS SANTOS COSTA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para ajustar o termo inicial da união estável reconhecida entre a apelada RISONETE BEZERRA DE LIMA e o falecido OSMAR DOS SANTOS COSTA para o mês de julho de 2013, mantendo-se, no mais, íntegros os demais termos da r. sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da união estável e ao direito da apelada à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência; 3.
CONDENAR as apelantes por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, fixando-se multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte apelada, com o fito de reprimir conduta processual desleal consistente na tentativa deliberada de exclusão da companheira sobrevivente do inventário extrajudicial e na resistência infundada ao reconhecimento da união estável, mesmo diante de acervo probatório robusto; 4.
MAJORAR os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em favor do patrono da apelada, para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a atuação nesta instância recursal e a manutenção, em sua essência, da sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
26/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:08
Conhecido o recurso de AMANDA BENICIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *07.***.*75-11 (APELADO) e PRISCILA BENICIO COSTA - CPF: *13.***.*88-35 (APELADO) e provido em parte
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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